TJAL - 0751830-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 44347/CE), ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 44347/CE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0751830-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Mickaelly Dominique Prazeres dos SantosB0 - B1Juliana dos Prazeres SantanaB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MICKAELLY DOMINIQUE PRAZERES DOS SANTOS, menor, neste ato representada por sua genitora JULIANA DOS PRAZERES SANTANA, qualificadas na inicial, em face de BANCO C6 S/A, igualmente qualificado.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega possuir um contrato de empréstimo consignado de nº *01.***.*61-32 junto ao C6, que optou por realizar a portabilidade para outra instituição bancária.
Todavia, aduz que realizou duas tentativas de portabilidade, sendo estas negadas indevidamente pelo requerido.
Na decisão interlocutória de fls. 36/37, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação, às fls. 42/55.
Réplica, às fls.156/162.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 164, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de nova prova, pois em nada colaboraria com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do não acolhimento da preliminar que requer o indeferimento da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência).
A parte requerida alega que não fora juntado comprovante de residência válido, defendendo o reconhecimento de inépcia da exordial.
Razão não lhe assiste, contudo.
Vale destacar que o art. 319, II, do CPC, exige tão somente a indicação da residência das partes, não impondo qualquer formalidade acerca de sua comprovação: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [] (g.n.) Como se vê, não há no dispositivo retroreproduzido exigência de juntada de comprovante, há apenas a exigência de indicação do endereço de domicílio.
Ao adotar a tese em contrário, seria exigir, outrossim, a juntada de comprovante válido de domicílio da parte demandada - o que, como se sabe, não é exigido.
Nesse sentido, é jurisprudência do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. [] DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO.
DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO.
ARTS. 319, II, E 320, AMBOS DO CPC. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC. [] (TJAL.
AC 0701118-92.2023.8.02.0046; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 21/09/2023; g.n.).
Desse modo, afasto esta preliminar.
Do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto a parte autora não logrou demonstrar que a empresa HAPPY CRÉDITO CONSIGNADO é instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN (ônus que lhe cabia, art 373, I, CPC), diante do não deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
De mais a mais, intimada a se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas (fl. 164) a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, observo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seus direito - ônus que, via de regra, lhe caberia (art. 373, inciso I, do CPC).
Eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU NEM AO MENOS COMPROVAR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0000288-94.2013.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Igor Paiva Amaral (OAB 44347/CE) Processo 0751830-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mickaelly Dominique Prazeres dos Santos, Juliana dos Prazeres Santana - Réu: C6 Bank S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 20:47
Decisão Proferida
-
28/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702174-33.2025.8.02.0001
Bartolomeu Antonio da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2025 17:55
Processo nº 0736194-89.2021.8.02.0001
Danielle Franca Ferreira Wanderley
Municipio de Maceio
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2021 22:25
Processo nº 0701781-11.2025.8.02.0001
William Andre Silva dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:55
Processo nº 0747206-95.2024.8.02.0001
Delgado &Amp; Sampaio Sociedade de Advogados
Maria Rume Bianor Farias
Advogado: Madson Borges Delgado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 15:46
Processo nº 0702228-96.2025.8.02.0001
Rubinete Barbosa de Brito
Banco do Brasil S.A
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2025 19:00