TJAL - 0704897-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0704897-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Luiza Tenorio de AlbuquerqueB0 - Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita com o alcance do § 1.º do artigo 98 do CPC.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Publique-se. -
19/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0704897-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Tenorio de Albuquerque - Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Publique-se. -
05/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:52
Emenda à Inicial
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31/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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