TJAL - 0701364-59.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0701364-59.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ciscero MartinsB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 46/47), suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se e registre-se.
Girau do Ponciano,21 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/08/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0701364-59.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ciscero Martins - Réu: Banco BMG S/A - INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:56
Decisão Proferida
-
28/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 11:13
Emenda à Inicial
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719050-10.2018.8.02.0001
Ticiane de Souza Oliveira
Construtora Humberto Lobo LTDA
Advogado: Leiliane Marinho Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2018 11:41
Processo nº 0700024-43.2025.8.02.0013
Luciene Correia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 16:05
Processo nº 0700093-78.2025.8.02.0012
Jaime Bispo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Gilson Joveniano da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:37
Processo nº 0700888-21.2024.8.02.0012
Sandra Cristina de Carvalho
Sidiclei Francisco de Carvalho
Advogado: San'Mylle Furtunato de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 13:02
Processo nº 0700094-63.2025.8.02.0012
Luis Barros Silva
Mercado Livrecom Internet LTDA
Advogado: Luis Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 13:01