TJAL - 0702579-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: LUCIANA GOUVEIA OMENA BERNARDI (OAB 6132/AL), ADV: CRISTIANNE MARIA NOBRE DA SILVA SANTANA (OAB 14693/AL) - Processo 0702579-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Neilton da Rocha CavalcanteB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Ciente da petição do réu de folhas 177/122, acolho sua manifestação.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0702579-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neilton da Rocha Cavalcante - Réu: Unimed Maceió - Intime-se a parte requerida, a fim de que, no prazo de 24 horas, comprove o cumprimento da decisão de fls. 35/43, sob pena de majoração das astreintes anteriormente cominadas, bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em tempo, advirto a parte autora que o pedido de cumprimento provisório da decisão que impôs as astreintes deve ser confirmado por sentença que o torne exigível, ou seja, a sua exigibilidade em sede de cumprimento provisório requer a confirmação prévia mediante sentença de mérito.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0702579-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neilton da Rocha Cavalcante - Réu: Unimed Maceió - Assim, mantenho a decisão de folhas ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:47
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 18:07
Juntada de Mandado
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30/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0702579-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neilton da Rocha Cavalcante - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória pleiteada, a fim de compelir o demandado, Unimed Maceió realizar o custeio da INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA para o tratamento de Eudes da Rocha Cavalcante, preferencialmente em clínica credenciada à rede da operadora do plano de saúde ré.
Caso não exista clínica credenciada ou seja inviável a transferência do paciente, deverá a ré custear o tratamento diretamente junto à Clínica Fé LTDA, onde atualmente se encontra internado Eudes da Rocha.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo acima de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE a DEMANDADA Unimed Maceió, com urgência, da presente decisão para fins de cumprimento.
Advirto que a presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Por fim, advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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