TJAL - 0711993-56.2021.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Samir Madeiro de Araújo (OAB 8307/AL), Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL), Leonardo Oliveira Lúcio Barbosa (OAB 17320/AL) Processo 0711993-56.2021.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Autora: Marisângela Sampaio de Oliveira - Réu: Edvanio Araújo Silva - Autos n° 0711993-56.2021.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Marisângela Sampaio de Oliveira Réu: Edvanio Araújo Silva DESPACHO Intime-se a embargada através do advogado da mesma, para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre os embargos interpostos às fls. 104/109.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 22 de maio de 2025.
 
 André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Samir Madeiro de Araújo (OAB 8307/AL), Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL), Leonardo Oliveira Lúcio Barbosa (OAB 17320/AL) Processo 0711993-56.2021.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Autora: Marisângela Sampaio de Oliveira - Réu: Edvanio Araújo Silva - Autos nº: 0711993-56.2021.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Marisângela Sampaio de Oliveira Réu: Edvanio Araújo Silva DECISÃO Vistos etc, Quanto ao pedido de desarquivamento proposto pelo demandado através de seu advogado às fls. 87/89, entendendo que existe um procedimento de cumprimento de sentença quando este magistrado determinou o desconto em folha de pagamento do executado, alegando que tal procedimento de desconto em folha de pagamento é desnecessário e foge do pactuado na sentença homologatória, sugerindo nova audiência de composição, indefiro tal pedido e mantenho a decisão que determina tal desconto em folha e explico.
 
 Para a determinação do desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia não existe qualquer condicionante de pacto anterior ou não, já que consiste em procedimento de cumprimento mais seguro em relação a pensão alimentícia, garantindo inclusive que adicionais porventura auferidos pelo executado em determinado mês sirvam de base para o incremento no valor da pensão alimentícia determinada em percentuais de desconto.
 
 Ademais, com a implementação do desconto, a alimentando tem mais recursos na forma de incidência do valor da pensão alimentícia sobre 13º salário, férias e adicionais porventura recebidos pelo executado.
 
 A determinação do desconto em folha de pagamento independe do consentimento ou aquiescência do executado.
 
 Vejamos o que diz o CPC: Art. 529 CPC.
 
 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
 
 As decisões judiciais também acompanham, logicamente, tal entendimento legislativo.
 
 Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ART. 529 DO CPC -CABIMENTO - REVISÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE. - A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício ao empregador do executado para descontar em folha de pagamento o valor referente à obrigação alimentícia - A fase de cumprimento de sentença possui procedimento no art. 523 e seguintes do CPC/2015 - Havendo vínculo empregatício, a expedição de ofício ao empregador para proceder aos descontos em folha de pagamento é amparada pelo art . 529 do CPC - Não cabe discutir, na fase executiva, questão meritória sobre os termos da obrigação alimentícia.
 
 Outrossim, o executado deve buscar a via própria, especificamente, ação revisional/exoneratória de alimentos.(TJ-MG - AI: 10000212579312001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de rediscussão quanto a modalidade de implantação quanto ao pagamento da pensão alimentícia mencionada.
 
 Intimar o alimentante através de seu Advogado, do teor da presente decisão.
 
 Após, arquive-se.
 
 Arapiraca , 11 de abril de 2025.
 
 André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Samir Madeiro de Araújo (OAB 8307/AL), Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL) Processo 0711993-56.2021.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Autora: Marisângela Sampaio de Oliveira - Réu: Edvanio Araújo Silva - Autos n° 0711993-56.2021.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Marisângela Sampaio de Oliveira Réu: Edvanio Araújo Silva DESPACHO Defiro o pedido de fls. 78.
 
 Oficie-se à ANDRADE DISTRIBUIDOR, LOCALIZADO AL 110, N° 1401, GALPÃO D SITIO MOCO, ZONA RURAL, CEP 57.319-300, ARAPIRACA/AL, para proceder com os descontos em folha a título de alimentos (dos seus filhos menores-Yan Cristhyan Sampaio Araújo e Yanni Vitória Sampaio Araújo), no valor equivalente a 74,26% (setenta e quatro virgula vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente, devendo tal quantia ser depositada na conta em nome da Sra Marisângela Sampaio de Oliveira (n. 00199376-0, agência 0056, operação 013 da Caixa Econômica Federal).
 
 Após, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca(AL), 03 de fevereiro de 2025.
 
 André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
- 
                                            10/01/2025 08:41 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            26/12/2024 00:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/02/2022 10:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/02/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2022 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/02/2022 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/02/2022 11:40 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            04/02/2022 11:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/02/2022 11:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/01/2022 16:02 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            26/01/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2022 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            25/01/2022 10:16 Homologada a Transação 
- 
                                            25/01/2022 10:14 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            25/01/2022 09:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/01/2022 12:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/01/2022 11:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/01/2022 08:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/01/2022 08:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/12/2021 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/12/2021 11:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2021 11:13 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            16/12/2021 11:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2021 11:05 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 08:15:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões. 
- 
                                            10/12/2021 10:44 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            09/12/2021 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            09/12/2021 12:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/12/2021 11:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2021 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735005-76.2021.8.02.0001
Amaro Cicero Lins dos Santos
Ledice Soares Cavalcante
Advogado: Leandro Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2021 08:55
Processo nº 0701876-64.2025.8.02.0058
Edvaldo Nunes Barbosa
Luzinete Nunes Barbosa
Advogado: Lilian Maria Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2025 13:00
Processo nº 0721180-60.2024.8.02.0001
Simone Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 17:45
Processo nº 0701045-25.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Rosas
Gloria de Lourdes Soares da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 09:56
Processo nº 0722370-92.2023.8.02.0001
Consenco Edificacoes e Incorporacoes Tuc...
Simone Mandinga
Advogado: Francisco Rossiter de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2023 11:21