TJAL - 0714395-87.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) - Processo 0714395-87.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Internação Compulsória - AUTORA: B1Rosa Maria de MeloB0 - B1Fatima Elayne Candido da Silva MeloB0 - Autos n° 0714395-87.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosa Maria de Melo e outro Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento De Sentença De Obrigação De Fazer, oposta por Fátima Elayne Cândidio da Silva Melo, tendo como beneficiária Rosa Maria de Melo, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente Qualificados.
Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia a imediata internação compulsória. À fl. 04, o Município de Maceió manifestou-se informando que a autora se encontrava em convívio social, não havendo, portanto, necessidade de nova internação compulsória.
Em razão disso, foi determinada, à fl. 11, a intimação da parte autora para se pronunciar acerca das alegações apresentadas pelo réu. Às fls. 15/18, a parte autora informou que a Sra.
Rosa encontra-se internada no Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano desde o dia 25/06/2024, permanecendo hospitalizada até a data de 28/09/2024.
Na sequência, o réu foi intimado para se manifestar sobre as alegações, contudo permaneceu inerte.
Posteriormente, à fl. 27, a parte autora foi intimada a juntar aos autos laudo médico atualizado que comprovasse a necessidade da manutenção da internação, bem como apresentar três orçamentos de empresas fornecedoras do objeto pleiteado, a fim de possibilitar eventual bloqueio futuro. À fl. 30, a parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento do despacho de fl. 27.
Todavia, o pedido foi indeferido por este juízo, em razão do lapso temporal já decorrido desde a última manifestação nos autos.
Assim, verifica-se que os presentes autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, bem como pelo abandono da demanda pela parte autora, principal interessada em seu andamento.
Breve relato, decido.
A questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de Abandono da Causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
De fato, em seu artigo 485, III do Código de Processo Civil de 2015 afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, se mesmo intimada pessoalmente para promover ato ou diligência processual, a parte autora permaneceu inerte, é de se presumir seu desinteresse no andamento do presente processo que, saliente-se, encontra-se paralisado há mais de 03 (três) meses, sem qualquer impulso por parte da autora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) Processo 0714395-87.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fatima Elayne Candido da Silva Melo, Rosa Maria de Melo - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0714395-87.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosa Maria de Melo e outro Réu: Município de Maceió DESPACHO Devido ao lapso temporal desde a ultima manifestação nos autos e tendo em vista a inercia da parte ré, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar nos autos laudo médico atualizado, que comprove a necessidade da manutenção da internação, além disso, é necessário acostar os três orçamentos das empresas fornecedoras do objeto pleiteado para analise de futuro pedido de bloqueio de verbas na conta do Município.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL), Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB 17152/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) Processo 0714395-87.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fatima Elayne Candido da Silva Melo, Rosa Maria de Melo - Autos n° 0714395-87.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosa Maria de Melo e outro Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pela parte autora às fls. 15/21.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
28/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:40
Execução de Sentença Iniciada
-
17/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:11
Transitado em Julgado
-
05/04/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2022 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 02:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 01:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/05/2022 22:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 08:19
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2022 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2022 15:53
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 02:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 12:09
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 12:29
Juntada de Mandado
-
21/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2021 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 17:46
Decisão Proferida
-
30/09/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2021 12:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/09/2021 15:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2021 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2021 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2021 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 14:05
Decisão Proferida
-
07/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2021 18:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/06/2021 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/06/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 19:36
Decisão Proferida
-
10/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/06/2021 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2021 14:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 14:54
Rejeitada a exceção de incompetência
-
01/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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