TJAL - 0701579-21.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701579-21.2024.8.02.0049 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Zuleide Santos Sodó - Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca a lavratura do assento de óbito de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, filho de Maria Zibina de Jesus, falecido em 23/07/2024 às 06:10, em razão de acidente vascular cerebral, pneumonia e senilidade, conforme a declaração de óbito acostada à fl. 7, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dou força de mandado à presente sentença, para que seja encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para as providências previstas no art. 109, §4°, da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, haja vista a benesse da justiça gratuita concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Penedo,18 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
30/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Edital.
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04/09/2024 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:20
Decisão Proferida
-
13/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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