TJAL - 0734161-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0734161-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rojo e Russo Ltda. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos às fls. 331/333 para acrescer à fundamentação da Sentença de fls. 323/328 o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
No mais, mantenho a Sentença hostilizada em todos os seus termos.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 340/343), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 13 da Sentença de fls. 323/328), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 12 e 13 desta Sentença.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:15
Apensado ao processo
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0734161-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rojo e Russo Ltda. - a homologação dos cálculos - suprimida a parcela de janeiro/2014 - é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 92/94, atualizado até maio de 2024, para excluir a parcela de janeiro/2014 (R$ 432,29) e fixar o título executivo em R$ 71.865,46 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Sem custas.
Em observância ao Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e à sucumbência mínima da parte exequente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos no cumprimento de sentença, na forma dos arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, em 10% sobre o valor do título executivo fixado nesta sentença, que totaliza R$ 7.186,55 em favor dos advogados constituídos nestes autos.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se do(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atente-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: precatório; ii) credor(es): Rojo e Russo Ltda.; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 71.865,46, conforme índices e datas contidos nos cálculos de fls. 92/94; v) retenção de honorários contratuais: NÃO; vi) natureza do crédito: comum; vii) incidência de imposto de renda: NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: RPV; ii) credor(es): Sarmento Méro Accioly Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 7.186,55; v) natureza do crédito: alimentar (art. 100, §1°, da CF); vi) incidência de imposto de renda: SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO.
Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o percentual e valor do imposto de renda a ser descontado dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem assim a conta bancária para depósito do desconto obrigatório.
Dispõe o art. 7°, §6°, da Resolução n.° 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.° 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/01/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 02:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:51
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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