TJAL - 0706049-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) Processo 0706049-79.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Celia Caroline Maria Silva de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/03/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) Processo 0706049-79.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Celia Caroline Maria Silva de Melo - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila, em face de Celia Caroline Maria Silva de Melo, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que a parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Documentos acostados às págs. 05/31.
Decisão às págs. 33/34 onde deferiu a expedição de mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia devida, conforme planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos à monitória às págs. 96/103, onde no mérito, requereu pela total procedência dos embargos à monitória para que a execução seja julgada improcedente.
Documentos acostados às págs. 104/112. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Analisando os autos verifico que os embargos foram apresentados de forma tempestiva, posto que dentro do prazo previsto no art. 702, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser recebidos.
Trata-se de uma discussão acerca de uma contrato de serviços educacionais, firmado entre a Fundação Educacional Jayme de Altavila e a ré, onde se discute o não adimplemento das prestações mensais acordadas, pretendendo o autor receber o valor devido.
Verificando os documentos acostados pelo autor em cotejo com as alegações trazidas pela parte embargante, noto que há controvérsia sobre o valor da dívida.
Afirma a embargante que se matriculou no curso de Engenharia Civil, no dia 18/01/2018, na Instituição de Ensino no Centro Universitário CESMAC, através de transferência externa, cuja mensalidade integral era de R$ 947,68 (novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Afirma ainda que apenas cursou três matérias (totalizando 160 horas totais), a saber: Expressão Gráfica (80 horas totais), Direito e Ética Profissional (40 horas totais) e Engenharia Econômica (40 horas totais), conforme comprovado no documento anexado às págs. 22 e 23 (onde o status das três disciplinas está como aprovado e as demais como aproveitamento de estudos), não poderia cobrar da embargante o valor total da mensalidade.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante não demonstrou a existência de cláusula contratual ou norma institucional que estabeleça a proporcionalidade da cobrança da mensalidade em razão da carga horária cursada.
Ainda que tenha sido comprovado que a embargante cursou apenas três disciplinas, não há evidência nos autos de que a instituição de ensino esteja obrigada a reduzir o valor da mensalidade em tais circunstâncias.
Ademais, não restou demonstrado que a cobrança realizada pela parte embargada seja abusiva ou contrária às disposições contratuais e normativas aplicáveis.
A cobrança integral da mensalidade, em regra, decorre da própria adesão ao curso e às suas regras acadêmicas e financeiras, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor cobrado.
Com isso, ficou constatado que a embargante efetuou contrato de prestação de serviços educacionais, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que a ré/embargante estão em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.401.973MG Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014grifou-se).
Por essa razão, entendo que a embargante tem o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
Com efeito, sem mais delongas, em razão da inexistência de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a credibilidade do título apresentado na inicial, devem ser rejeitados os embargos apresentados, pelo que considero constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, o que faço com fulcro no §8º do art. 702, CPC.
No mais, apesar da controvérsia jurídica e doutrinária acerca do tema, entendo que a natureza jurídica do ato que converte o mandado inicial em mandado executivo é de sentença, considerando que o art. 701, §3º, do CPC/2015 informa que é cabível a ação rescisória desta sentença, sendo esta ação o instrumento processual utilizado para desconstituir a coisa julgada.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o requerente como credor do réu na importância de R$ 7.573,36 (sete mil, quinhentos esetenta e três reais e trinta e seis centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir da citação, calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), já que o cálculo da ação monitória já veio atualizado até a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 06 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 09:19
Juntada de Mandado
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30/11/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:37
Decisão Proferida
-
10/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/02/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2023 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:48
Decisão Proferida
-
15/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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