TJAL - 0700317-93.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
10/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 08:16
Remessa à CJU - Custas
-
10/03/2025 08:15
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700317-93.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Consequentemente REVOGO a liminar concedida às fls. 115/121. -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:04
Decisão Proferida
-
11/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700317-93.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais do processo.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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