TJAL - 0700047-98.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:43
Decisão Proferida
-
28/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700047-98.2025.8.02.0203 - Monitória - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de monitória, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de E DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de nº *00.***.*00-99, mediante a emissão do termo de fls. 214/216, em que o requerente concedeu um crédito ao requerido, no valor de R$ 96.361,56 (noventa e seis mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações no valor de R$ 2.676,71 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) cada uma, cujo vencimento da primeira parcela estava previsto para o dia 30/10/2024 e da última para o dia 30/09/2027, destinado a alienado fiduciariamente.
Sustenta que a parte requerida não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 30/10/2024.
Razão pela qual o requerente ajuizou a presente demanda, pugnando pela expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 5.460,49 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Com a exordial, foram acostados os documentos de fls. 04/224. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a ação monitória foi instituída a fim de dar maior celeridade à busca do provimento jurisdicional, podendo dela se utilizar quem deter prova escrita do seu crédito, sem eficácia de título executivo, com o objetivo de obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em análise, observo que a inicial está devidamente instruída com a prova escrita necessária para a expedição do mandado de pagamento (contrato, planilha e notificação às fls. 214/220), isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, restando preenchido, assim, o pressuposto do art. 701 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO a realização das seguintes providências: 1) expeça-se mandado de citação/intimação para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido de R$ 5.460,49 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, § 1º do CPC; 2) fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC/15, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial; 3) efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos; 4) Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, CPC/15; 5) Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:13
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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