TJAL - 0746871-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Melo Mota Jordão (OAB 13450/AL) Processo 0746871-13.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Duarte Torres - Autos nº: 0746871-13.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rodrigo Duarte Torres Réu: Município de Maceió DECISÃO Dispõe o Novo Código de Processo Civil ser facultado ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 497, caput, c/c art. 536, §1º do NCPC).
No caso em tela, muito embora prolatada decisão determinando que o Município de Maceió promovesse a implantação da progressão na carreira da parte autora sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais - a qual foi efetivamente cumprida pela municipalidade -, a parte autora vem informar que houve um atraso no cumprimento da decisão, razão pela qual vem requerer a execução do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Dito isto, é indiscutível que o objetivo de cominação da multa diária é obrigar o réu a satisfazer a obrigação determinada no provimento judicial, não se pode conceber a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do munícipe que, tendo visto seu direito - reconhecido por decisão judicial - resguardado pelo réu, objetiva executar as astreintes e obter ganho financeiro em nada condizente com o objetivo perseguido pela demanda.
Segundo Carla Pereira, as astreintes consagradas no direito processual civil brasileiro como multa com a finalidade de dar eficácia na concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando à coerção do devedor ao cumprimento da obrigação.
A finalidade de tal medida, na lição de Nelson Nery Junior, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação específica.
Por não decorrer da prática de um ato ilícito em sentido estrito, presta-se a induzir o obrigado ao cumprimento de uma conduta mediante a ameaça do prejuízo.
O instituto tem o importante escopo de fortalecer o processo com o intuito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se atos atentatórios à dignidade da justiça.
Aqui, mister salientar entender a jurisprudência dominante que as chamadas astreintes não sofrem o efeito da coisa julgada, já que não abrangem o conflito de direito material posto ao Juízo, não fazem parte do litígio per se, sendo lícito ao magistrado alterá-las ou revogá-las, a qualquer tempo.
Assim, tanto a legislação a qual o magistrado está adstrito, quanto a doutrina e a jurisprudência, atuando como fontes para construir as normas no caso concreto, permitem que o juiz utilize do seu senso de equidade e, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade como parâmetros que pautam as medidas as serem tomadas, possa fazer a devida adequação, aumentando ou reduzindo o valor da multa coercitiva, bem como trocando-a por outra medida, caso julgue mais eficaz.
Não tendo porquê a parte falar em um direito adquirido à multa, ou mesmo em coisa julgada, vez que a própria natureza do instituto presta-se à atividade jurisdicional e não para ter caráter indenitário.
A jurisprudência não destoa do aqui explanado, senão vejamos: "OBRIGAÇÃO DE FAZER EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ÔNUS EXCESSIVO - REDUÇÃO CABIMENTO.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 461, § 4º, Código de Processo Civil, não pode configurar-se como ônus excessivo sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.461,§ 4º,Código de Processo Civil. (TJSP9210580742008826 SP 9210580-74.2008.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/01/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. 793491 RN 2005/0167371-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/09/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 337RDDP vol. 47 p. 141) Desta forma, revogo fixação das astreintes procedida na parte final da decisão de fls. 133/134 dos autos principais, haja vista que tal medida em nada prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor.
Ademais, compulsando os autos verifico que o autor não juntou os cálculos que fundamentam os valores executados, assim, tendo em vista a inobservância ao art. 534 do CPC, o qual estabelece os requisitos essenciais e indispensáveis à propositura da execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija a peça inicial executória, conforme art. 801 do CPC.
Ato contínuo, providencie á secretaria o translado das fls. 86/171 destes autos, tendo em vista o cumprimento de sentença se encontra no sequencial 01.
Após, proceda-se com o arquivamento dos presentes autos.
Publico.
Intime-se Maceió , 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
27/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:46
Decisão Proferida
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23/05/2025 12:16
Execução de Sentença Iniciada
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22/05/2025 15:37
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 23:12
Juntada de Mandado
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20/04/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:00
Decisão Proferida
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02/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 08:23
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:51
Transitado em Julgado
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01/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:21
Expedição de Carta.
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31/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:17
deferimento
-
31/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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