TJAC - 0719116-07.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
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28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:12
Ato ordinatório
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27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0719116-07.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Pastora Barroso da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO ATO DO SAQUE DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A Apelante sustenta que o prazo prescricional iniciou-se apenas em 23/07/2024, quando obteve extratos detalhados da conta, e não na data do saque dos valores.
O Banco Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a prescrição iniciou-se na data do saque integral da conta, ocorrido em 19/02/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, para a propositura de ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, ocorre na data do saque integral dos valores ou na data de posterior ciência dos extratos detalhados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.895.941/TO), firma que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual, via de regra, coincide com a data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, realizado por ocasião da aposentadoria. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0704058-61.2024.8.01.0001, consolida entendimento no sentido de que o saque integral dos valores caracteriza a ciência inequívoca do titular quanto à existência de eventuais desfalques, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 5.
No caso concreto, a Apelante realizou o saque integral da conta vinculada em 19/02/2013, ocasião em que recebeu extrato contendo todas as informações pertinentes às movimentações financeiras, o que caracteriza sua ciência acerca de eventual desfalque. 6.
A alegação de que a ciência do dano ocorreu apenas em 23/07/2024, quando obteve novos extratos, não se sustenta diante da ausência de elementos novos capazes de alterar o marco prescricional fixado pela jurisprudência. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/10/2024, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data do saque integral dos valores, realizado por ocasião da aposentadoria do titular, momento em que ocorre a ciência inequívoca de eventual dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021); TJAC, IRDR nº 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Tribunal Pleno, j. 07.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0719116-07.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
25/07/2025 15:11
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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25/07/2025 08:59
Negado seguimento a Recurso
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08/07/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:03
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 08:48
Transferência de Processo - Saída
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:25
Ato ordinatório
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27/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/05/2025.
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23/05/2025 12:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/05/2025 10:36
Em Julgamento Virtual
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:11
Ato ordinatório
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28/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:02
Ato ordinatório
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10/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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