TJAC - 0719064-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0719064-11.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria de Fatima Araujo Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP.
A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 5.
O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras.
Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0719064-11.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) - Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) -
27/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2024 18:23
Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:41
Emenda à Inicial
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21/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2024 23:02
Expedida/Certificada
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18/10/2024 17:20
Emenda à Inicial
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18/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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