TJAC - 0720117-27.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720117-27.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gabriela de Assis Marinho - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.
A. - Após o julgamento da apelação (pp. 144/156) e publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (p. 158), comparece nos autos a parte autora às pp. 159/160 para juntar o instrumento de procuração do novo patrono constituído (pp. 161/162), requerendo a habilitação do advogado Frederico Dunice P.
Brito (OAB/DF 21.822), para fins de intimação exclusiva, bem como pela concessão de vista dos autos pelo prazo de cinco dias, além da reabertura de prazo que eventualmente esteja em curso.
No ponto, deve a Secretaria atualizar o cadastro do patrono da parte autora junto ao SAJ, para que conste neste feito, bem como em eventuais processos em apenso, o advogado Frederico Dunice P.
Brito (OAB/DF 21.822), para fins de intimação exclusiva.
Noutro vértice, considerando que o acórdão deste autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2025 (p. 158), e, portanto, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 01/07/2025, tem-se que o prazo fatal para eventual interposição de embargos de declaração seria o dia 08/07/2025, de modo que, quando do presente peticionamento pelo novo patrono da parte autora ocorrido no dia 09/07/2025, não havia mais nenhum prazo processual em curso, daí porque não há que se falar em reabertura de prazos processuais.
Outrossim, os artigos111e76doCPCestabelecem que somente há suspensão dos prazos processuais quando faltar representação processual à parte,verbis: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Dessa forma, não sendo hipótese doparágrafo únicodo art.111doCPC, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos à época, a juntada de nova procuração, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral de prazos, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra.
Nesse toar, conclui-se que a habilitação de novos advogados não é óbice para o andamento do feito e não impede a fluência de prazos processuais, inexistindo previsão legal para suspensão, interrupção ou devolução de prazos nesta hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5155669-77.2024.8.09 .0006 2ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : SALEM JORGE E CIA LTDAAGRAVADOS : VALÉRIA FAYAD TOLEDO e outroRELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONCEDE NOVO PRAZO APÓS HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO.
PRAZO DECORRIDO ANTERIORMENTE .
NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO . 1.
O prazo para manifestar sobre o laudo do perito tem previsão legal, sendo estipulado no parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. 2.
Não sendo hipótese do parágrafo único do art . 111 do CPC, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos à época, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 3.
Conforme se infere dos autos principais, o substabelecimento foi protocolado no dia 24/11/2023 (evento 126), momento posterior ao decurso do prazo concedido para as partes se manifestarem acerca do laudo médico pericial apresentado. 4 .
Não se aplica o disposto no artigo 223, § 2º, do CPC nos casos em que a parte não se desincumbe do ônus de comprovar que não realizou o ato no prazo estipulado por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à sua vontade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5155669-77 .2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À Secretaria para regular andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Hiran Leao Duarte (OAB: 4490/AC) - Eliete Santana Matos (OAB: 10423/CE) - Via Verde -
16/07/2025 11:14
Mero expediente
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10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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10/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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24/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:00
Mérito
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11/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:15
Para Julgamento
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09/06/2025 11:23
Pedido de inclusão
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09/06/2025 11:08
Pedido de inclusão
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28/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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27/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:41
Mero expediente
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13/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
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