TJAC - 0718286-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0718286-41.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Sebastiana Barbosa de Lima - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação de Cobrança de valores do PASEP.
A Apelante alega que tomou conhecimento dos desfalques somente quando obteve os extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reafirmando entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, o Pleno Jurisdicional, por meio do IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, firmou tese jurídica vinculante reconhecendo que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque, que no caso da Apelante se deu em 28/08/2007. 5.
O prazo prescricional, que é dez anos, inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, na data em lhe foram pagos os valores e entregue o extrato com todas as movimentações financeiras.
Sendo o processo ajuizado após mais de dez anos desde a data do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência das movimentações financeiras, não se aplicando data posterior de obtenção dos extratos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1.150, j. 10.06.2021; TJAC, IRDR n. 0704058-61.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, Pleno, j. 07.05.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718286-41.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alex Christian Gadelha Medeiros (OAB: 5418/AC) -
11/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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11/03/2025 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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30/01/2025 13:43
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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23/01/2025 15:25
Outras Decisões
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07/12/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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05/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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13/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 05:57
Expedida/Certificada
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11/11/2024 09:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:56
Emenda à Inicial
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08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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