TJAC - 0716860-91.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716860-91.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda Moreira Pires - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 506/507, com a seguinte parte dispositiva:"Logo, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) -
20/08/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716860-91.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Raimunda Moreira Pires - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES VINCULADOS À CONTA INDIVIDUAL.
SAQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional contra o Banco do Brasil S.A., gestor do fundo.
A autora alegou irregularidades na gestão da conta vinculada, afirmando não ter recebido valores referentes a depósitos anteriores a 1988 e que os valores recebidos eram irrisórios.
Pleiteou a condenação do Banco ao pagamento de valores supostamente devidos, devidamente atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil S.A.;(ii) definir se a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S.A. configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que o banco atua como gestor de fundo público de natureza estatutária, não exercendo atividade típica de fornecedor de bens ou serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A apelante não juntou contracheques, extratos bancários ou outros elementos que comprovassem a ausência de repasses ou saques indevidos. 5.
Os extratos demonstram que os valores foram creditados anualmente na folha de pagamento da autora, conforme convênio PASEP-FOPAG, não havendo insurgência oportuna da beneficiária quanto à forma de pagamento adotada. 6.
Os cálculos apresentados pela autora utilizaram índice de correção diverso do legalmente previsto (INPC/IBGE), contrariando a legislação específica que regula a atualização das contas PASEP, a qual determina índices oficiais e fixos. 7.
A ausência de indícios mínimos de irregularidade afasta a necessidade de prova pericial, sendo legítima a decisão que julga improcedente o pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. 8.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJAC reafirma que não há relação de consumo no contexto do PASEP e que cabe à parte autora demonstrar, com base em provas regulares, qualquer falha na gestão da conta vinculada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza estatutária e não configuram relação de consumo. 2.
Compete ao autor comprovar, por meio de provas idôneas, eventuais irregularidades na administração dos valores vinculados ao PASEP, sendo inadmissível a aplicação de índices de correção não previstos em lei. 3.
A ausência de prova mínima de má gestão ou erro nos repasses impede a procedência do pedido de indenização ou recálculo dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/96, arts. 8º e 12.
Jurisprudência relevante citada:TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024.TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024.TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 02/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716860-91.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) -
24/07/2025 20:57
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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24/07/2025 13:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/07/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 23:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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16/07/2025 12:26
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 13:12
Transferência de Processo - Saída
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07/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/05/2025 17:50
Em Julgamento Virtual
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12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:36
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 07:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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