TJAC - 0718012-14.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2025 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0718012-14.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: B1José Leandro Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 1 - Trata-se de impugnação a liquidação de sentença proposta pela requerida Banco BMG S/A em face do pedido de liquidação de sentença formulado pelo autor às pp. 582/595.
A credora impugnou o cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução e, que por se tratar de sentença ilíquida, seria necessário primeiro realizar a apuração de valores por meio do procedimento de liquidação de sentença.
Por fim, afirmou haver saldo devedor do credor em face da ré.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, pp. 612/621.
A ré foi intimada para apresentar pareceres e documentos explicativos, tendo em vista a juntada dos cálculos de liquidação pela credora, pp. 686/687.
Intimação do credor para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pp. 688/690.
Impugnação aos cálculos de liquidação pela ré, afirmando que o credor aplica a taxa de juros definida em sentença de indevida, pois deveria ser aplicada sobre o valor total dos valores emprestados e não de forma mensal, pp. 691/695.
Juntou seus cálculos de liquidação, pp. 707/715.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, p. 737.
Manifestação do credor, pp. 740/447. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a ré impugnou o cumprimento de sentença de forma totalmente equivocada, já que sequer a fase de cumprimento de sentença se iniciou.
Alegou ainda, que seria necessário passar primeiro pela liquidação de sentença para apuração de valores.
Da análise dos autos, verifica-se de forma clara que a ré não agiu de forma diligente, tendo em vista que a petição do credor (pp. 582/595) tratava-se de liquidação de sentença e apresentação de seus cálculos.
Portanto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ré Banco BMG S/A às pp. 612/621, tendo em vista o seu total descabimento diante da fase do processo. 2 - No que diz respeito a impugnação aos cálculos de liquidação protocolado também pela ré às pp. 691/695, verifico que as partes divergem fundamentalmente acerca da metodologia dos cálculos.
Diante disso e verificando que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita, ordeno a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo discriminada, observando as taxas de juros determinadas na r.
Sentença às pp. 556/572. 3 - Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem dos cálculos elaborados, prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 20:59
Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:45
Outras Decisões
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05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR) - Processo 0718012-14.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: B1José Leandro Martins da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 1 -Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC.
O executado requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, alegando risco de grave prejuízo em razão da cobrança de astreintes, bem como apresentou apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 15.129,19 às pp.727/736, configurando, assim, a devida garantia do juízo.
Contudo, não vislumbro, neste momento, a presença dos demais requisitos autorizadores do efeito suspensivo, previstos no art. 525, §6º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos invocados e a existência de risco de dano de difícil reparação, já que os argumentos apresentados são genéricos e desacompanhados de elementos concretos que demonstrem, de plano, excesso ou ilegalidade nos valores executados.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2- Dê-se vista ao credor para manifestação sobre a impugnação e sobre os cálculos apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham conclusos para eventual decisão ou encaminhamento à contadoria judicial. -
25/07/2025 12:09
Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:20
Outras Decisões
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:43
Ato ordinatório
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03/06/2025 08:50
Evoluída a classe de 7 para 152
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28/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:13
Expedida/Certificada
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24/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:44
Mero expediente
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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04/03/2025 08:10
Ato ordinatório
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27/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria
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27/02/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
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06/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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26/12/2024 06:45
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:22
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:01
Ato ordinatório
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05/11/2024 11:38
Processo Reativado
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13/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
09/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 09:22
Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Apelação
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 12:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2024 15:09
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 09:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/05/2024 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:45
Realizado cálculo de custas
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13/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 16:44
Expedida/Certificada
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05/04/2024 09:43
Ato ordinatório
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04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2024 12:16
Infrutífera
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13/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 12:17
Expedida/Certificada
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06/02/2024 12:59
Ato ordinatório
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01/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/01/2024 05:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2024 11:35
Expedida/Certificada
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22/12/2023 08:51
Outras Decisões
-
15/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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