TJAC - 0717946-34.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP) - Processo 0717946-34.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - CREDORA: B1Ana Marcia FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 e outro - Decisão De ofício, tendo em vista que o valor para expedição de requisição de pequeno valor, no Estado do Acre, é de até 07 salários mínimos, corrijo o erro material na decisão de pp. 181/182.
Assim, onde se lê: "Dito isto, homologo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao crédito principal decorrente das astreintes em favor da autora, Ana Marcia Ferreira.
O valor será pago via RPV.
Homologo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.467,98 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) a serem pagos para Defensoria Pública.
O valor será pago via RPV. (...) Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeçam-se as RPVs." Leia-se: "Dito isto, homologo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao crédito principal decorrente das astreintes em favor da autora, Ana Marcia Ferreira.
O valor será pago via precatório.
Homologo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.467,98 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) a serem pagos para Defensoria Pública.
O valor será pago via precatório. (...) Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeçam-se os precatórios." Permanecem os demais termos da referida decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação, devendo quaisquer das partes informarem nos autos acerca do cumprimento.
Após, voltem-me para decisão de arquivamento após a expedição do precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 28 de agosto de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
01/09/2025 12:03
Expedida/Certificada
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01/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO VIANA (OAB 2567/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP) - Processo 0717946-34.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - CREDORA: B1Ana Marcia FerreiraB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 e outro - O Acórdão de pp. 114/124 deu provimento ao recurso e determinou que "o Estado do Acre no prazo de 90 dias (noventa) dias, disponibilize o tratamento, consistente na realização de cirurgia de revisão de protése do joelho direito em favor da autora na rede Pública no Estado do Acre ou TFD, adotando as providências necessárias, e caso não seja possível que seja realizado o procedimento na rede privada, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com incidência a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 497 e seguintes do CPC, devendo informar ao Juízo as providências adotadas".
O Estado foi devidamente intimado e na data de 14/11/2024 informou que a cirurgia da autora estaria agendada para o dia 18/12/2024.
A Defensoria Pública requereu o cumprimento da sentença, na data de 26/02/2025, visto que a obrigação ainda não tinha sido cumprida (pp. 152/156).
Intimado, o Estado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença às pp. 161/168 argumentando depende de um sistema administrativo complexo para o fornecimento de medicamentos, tendo, por vezes, que realizar depósitos judiciais para garantir o direito dos pacientes.
Relatou, ainda, que já teia oficiado a SESACRE para o início dos procedimentos necessários para a realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual postula o cancelamento da multa fixada a título de astreintes tendo em tela o início do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC.
Por fim, concordou com o valor de de R$ 15.467,98 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Já a p. 17/06/2025 informou que o procedimento estaria programado para ocorrer no dia 11/07/2025.
Todavia, às pp. 178/179 a autora, por meio da Defensoria Pública, informou que em verdade apenas o material necessário para a realização da cirurgia estaria disponível na data de 18/07/2025, não sendo de fato a data para realização do procedimento.
Assim, até a presente data a autora continua sofrendo com as fortes dores devido a espera pela realização do referido procedimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o fato gerador do crédito relativo àsastreintesé o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer.
Respectiva multa possui caráter coercitivo, que objetiva justamente compelir que as ordens judiciais sejam efetivamente cumpridas.
No caso em análise, verifico que o Acórdão proferido pela Câmara Cível foi claro ao determinar que o Estado providenciasse a realização de cirurgia de revisão de protése do joelho direito em favor da autora na rede Pública no Estado do Acre ou TFD, tendo ainda concedido o prazo razoável de 90 (noventa) dias.
Entretanto, já se passaram 08 (oito) meses desde a intimação do Estado para cumprimento da obrigação sem que este tenha de fato cumprido a ordem judicial.
O descumprimento da ordem judicial não possui nenhuma justificativa razoável por parte do Estado, aliás, este sequer apresenta uma data para a realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual a manutenção das astreints deve ser mantida, visto que a inércia do próprio réu quem deu causa ao débito exigido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR .
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES .
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3 .
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) (grifo nosso).
Dito isto, homologo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao crédito principal decorrente das astreintes em favor da autora, Ana Marcia Ferreira.
O valor será pago via RPV.
Homologo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.467,98 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) a serem pagos para Defensoria Pública.
O valor será pago via RPV.
Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de cópia do extrato bancário (somente cabeçalho) e documentos pessoais da autora, bem como os dados bancários da Defensoria Pública.
Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeçam-se as RPVs.
Por fim, determino a intimação do Estado para que providencie o efetivo cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de novo arbitramento de multa diária.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:35
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:06
Evoluída a classe de 7 para 156
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25/04/2025 19:34
Mero expediente
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28/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:15
Mero expediente
-
11/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:27
Processo Reativado
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08/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório
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26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Apelação
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19/06/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:33
Ato ordinatório
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:26
Mero expediente
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05/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:46
Ato ordinatório
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:25
Expedida/Certificada
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22/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2024 11:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:13
Declarada incompetência
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13/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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