TJAC - 0717705-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) - Processo 0717705-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Francisca Matos FerreiraB0 - RÉU: B1Ambec ¿ Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios ColetivosB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 264/265, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora (por edital, pois até o momento não foi encontrada, tendo sido assistida por curador especial) para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
03/09/2025 14:22
Expedida/Certificada
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29/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Outras Decisões
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18/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0717705-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Francisca Matos FerreiraB0 - RÉU: B1Ambec ¿ Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios ColetivosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
12/08/2025 10:49
Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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01/08/2025 10:36
Ato ordinatório
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31/07/2025 09:21
Processo Reativado
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23/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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12/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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12/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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12/05/2025 12:58
Ato ordinatório
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09/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 04:16
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:07
Ato ordinatório
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06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:13
Mero expediente
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16/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:37
Infrutífera
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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08/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2024 18:03
Ato ordinatório
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07/10/2024 11:46
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:36
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:00
Tutela Provisória
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01/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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