TJAC - 0714856-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:41
Expedida/Certificada
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04/08/2025 10:56
Mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:12
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ELÓI CONTINI (OAB 4793/AC) - Processo 0714856-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Antonia da Silva Araujo,B0 - RÉU: B1Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de CobrançaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 156/157, alegou que o valor pago pela parte ré encontra-se abaixo daquilo que realmente cabia.
Requereu a condenação do réu a complementação dos valores.
A parte ré, por meio da petição de fls. 162/164, impugnou o pedido da autora.
Aduz que a credora recaiu em compreensão equivocada acerca do termo de correção dos juros moratórios, razão pela qual não cabia mais qualquer complemento de quantia.
A autora concordou com a impugnação, contudo afirmou que a correção e os juros foram aplicados com termo final diverso a data do pagamento, razão pela qual comporta a complementação da quantia.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que a presente controvérsia reside no fato de que a parte requerida, quando da elaboração dos cálculos dos valores da condenação, inseriu como termo final da correção monetária a data de 01/04/2025, ao passo que dos juros fora até 28/04/2025.
Do comprovante de pagamento de fls. 155, verifica-se que este ocorreu em 07/05/2025, ou seja, com uma diferença de alguns dias em relação aos termos finais inseridos.
De acordo com o entendimento que vem sendo pacificado pela jurisprudência, a data do termo final para pagamento da obrigação deve corresponder a data do efetivo pagamento, uma vez que é essa última que será considerada para fins de cumprimento integral da obrigação.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR .
ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
Nº 1.820.963 - SP (TEMA Nº 677) .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820 .963 - SP (Tema nº 677), firmou o entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2.
Assim, a atualização do valor que é devido ao credor deve ser feita até a data do efetivo pagamento. 3 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que os cálculos homologados sejam refeitos. (TJ-MG - AI: 10032525420238130000, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE .
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para que seja assegurada a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, notadamente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, em observância ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54607713720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, cabe acolhimento a insurgência apresentada pela parte credora, ao requerer a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento, devendo a parte credora realizar a complementação dos valores pagos com base no cálculo de fls. 174.
Intime-se a parte ré para providenciar o pagamento voluntariamente consoante apresentado as fls. 173, esclarecendo-se que em não havendo pagamento iniciar-se-rá a fase executiva com os encargos que lhe são correspondentes.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:48
Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:52
deferimento
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25/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:13
Mero expediente
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09/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:50
Outras Decisões
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12/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:30
Processo Reativado
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08/12/2024 00:02
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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02/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:56
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:50
Mero expediente
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:46
Ato ordinatório
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23/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Apelação
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22/10/2024 20:56
Expedida/Certificada
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22/10/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:15
Infrutífera
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20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:13
Expedida/Certificada
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29/08/2024 09:13
Expedida/Certificada
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27/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:01
Ato ordinatório
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27/08/2024 06:57
Ato ordinatório
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26/08/2024 18:04
deferimento
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23/08/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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