TJAC - 0716092-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716092-68.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Manoel Maia da Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos de Ação Indenizatória, reconheceu a prescrição da pretensão autoral relacionada à existência de supostos desfalques em conta individual do PASEP e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O Apelante alega nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, §1º, V, do CPC e requer o afastamento da prescrição, sob o argumento de que apenas em julho de 2024 tomou conhecimento dos danos, quando teve acesso aos extratos bancários da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto aos pedidos de mérito; (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não padece de nulidade, pois, ao reconhecer a prescrição, o Juízo de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre o mérito da causa, conforme determina o art. 487, II, do CPC.
A análise da pretensão indenizatória fica prejudicada pela incidência da prescrição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO), fixou que a pretensão à indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, com termo inicial na data em que o titular efetua o saque da conta, momento no qual tem ciência inequívoca dos valores disponíveis. 5.
No caso concreto, o Apelante realizou o saque integral dos valores em 13/10/1995 e somente ajuizou a ação em 09/09/2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória. 6.
Não se aplica à espécie a Súmula 39 do STJ, pois o PASEP possui disciplina jurídica específica quanto ao marco inicial da prescrição, sendo inaplicável a tese da responsabilidade civil de sociedade de economia mista com prazo prescricional de vinte anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito da demanda, não havendo nulidade por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, V, do CPC. 2.
O prazo prescricional para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados da data do saque efetuado pelo titular da conta. 3.
A Súmula nº 39 do STJ não se aplica às ações que envolvem desfalques em conta do PASEP, por se tratar de matéria com regramento específico quanto à prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 489, §1º, V; 487, II; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Tema 1.150, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJAC, AC 0703642-93.2024.8.01.0001, rel.
Des.
Roberto Barros, j. 30/12/2024; TJAC, AC 0713587-07.2024.8.01.0001, rel.
Des.
Lois Arruda, j. 05/02/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0716092-68.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB: 3115/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) -
07/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/03/2025 12:57
Ato ordinatório
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 19:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 15:17
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:15
Ato ordinatório
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28/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
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08/12/2024 23:55
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 10:25
Expedida/Certificada
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21/10/2024 20:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 07:38
Ato ordinatório
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12/10/2024 04:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
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25/09/2024 18:04
Expedição de Carta.
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20/09/2024 16:06
deferimento
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16/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:45
Ato ordinatório
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10/09/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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