TJAC - 0716257-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0716257-52.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Maria Antonia da Silva e SilvaB0 - B1Kethelly Jewell da Silva e SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:55
Ato ordinatório
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30/04/2025 13:43
Expedida/Certificada
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10/04/2025 09:12
Ato ordinatório
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25/02/2025 19:54
Processo Reativado
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28/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
28/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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28/09/2024 11:18
Ato ordinatório
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:42
Ato ordinatório
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2024 20:05
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
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02/07/2024 12:18
Outras Decisões
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25/06/2024 22:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:11
Expedida/Certificada
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13/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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20/03/2024 10:32
Expedida/Certificada
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19/03/2024 07:28
Ato ordinatório
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19/03/2024 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
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05/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
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02/02/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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22/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2023 13:50
Expedida/Certificada
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20/12/2023 09:49
Outras Decisões
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19/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 08:38
Expedida/Certificada
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22/11/2023 08:27
Outras Decisões
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13/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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