TJAC - 0715526-22.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0715526-22.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca de Souza Portela Filha - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE IRREGULARIDADES.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional contra o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor e depositário das contas do PASEP.
Alega-se má gestão da conta vinculada ao programa, ausência de atualização monetária e de créditos em diversos períodos, e saques irregulares não justificados.
A Apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, com a responsabilização do banco pelos prejuízos alegadamente sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Apelado;(ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, pois o banco atua como gestor e depositário de fundo de natureza social, não sendo fornecedor de bens ou serviços conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4.
A Apelante não apresenta prova efetiva de que os valores não foram creditados corretamente ou de que ocorreram saques indevidos, limitando-se a juntar planilhas com índices de correção não oficiais, como o INPC, em desconformidade com os critérios legais previstos para atualização das contas PASEP. 5.
A correção monetária dos saldos das contas PASEP obedece aos critérios estabelecidos pela legislação de regência, como as Leis Complementares nº 07/70 e nº 26/75, Leis nº 7.738/89, 7.959/89 e 9.365/96, e Resoluções do BACEN, não cabendo ao titular da conta escolher índices alternativos. 6.
Em conformidade com o Art. 373, I, do CPC, incumbe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, a Apelante não apresentou contracheques ou outros documentos capazes de infirmar os extratos apresentados ou demonstrar a ausência dos depósitos em sua folha de pagamento (FOPAG). 7.
A perícia contábil é desnecessária na ausência de indícios mínimos de irregularidade e quando a controvérsia se limita à aplicação de índices legais de correção monetária, questão predominantemente de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, que têm natureza social e não configuram relação de consumo. 2.
Compete ao Autor comprovar, mediante prova documental adequada, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP, não sendo admitido o uso de índices de correção monetária diversos dos legalmente pre
vistos. 3.
A ausência de comprovação mínima da alegada má gestão da conta PASEP inviabiliza a responsabilização do banco gestor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 341; 370, parágrafo único; 85, §11º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; LC nº 26/75, art. 3º; Leis nº 7.738/89, 7.764/89, 7.959/89 e 9.365/96.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0715526-22.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) -
28/08/2025 12:04
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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28/08/2025 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/08/2025 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 15:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715526-22.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisca de Souza Portela Filha - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/RO) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) -
30/07/2025 16:12
Ato ordinatório
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30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:20
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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24/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:51
Transferência de Processo - Saída
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18/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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18/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:45
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/05/2025 13:18
Em Julgamento Virtual
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28/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:25
Ato ordinatório
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12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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