TJAC - 0714258-30.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714258-30.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Jean Claudio dos Santos Brilhante - Apelado: Banco do Brasil S/A - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 487/488, com a seguinte parte dispositiva:" Assim, considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300) com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a "qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no art. 1.040, do Código de Processo Civil.
III - Assim, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o sobrestamento do presente processo.
Após a comunicação do julgamento do recurso representativo (REsp 2.162.222/PE Tema 1.300/STJ), junte-se cópia do acórdão e retornem estes autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se. " - Magistrado(a) - Advs: Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0714258-30.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Jean Claudio dos Santos Brilhante - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO E DESFALQUE EM CONTA VINCULADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegado desfalque e má administração de valores vinculados à conta do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
O Apelante sustenta que o saldo constante em 1988 não foi corretamente repassado e que houve prejuízo material com base em cálculo próprio.
Requer a reforma da sentença, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos probatórios suficientes para comprovar a má administração da conta vinculada ao PASEP por parte do Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre servidor e Banco do Brasil no contexto do PASEP, pois não há vínculo de consumo, mas sim relação legal de administração de programa de natureza social. 4.
O Banco do Brasil atua como agente pagador e administrador do PASEP por imposição legal, não havendo prestação de serviço voluntária que caracterize relação consumerista nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui comprovar eventual falha na aplicação dos índices legais de correção, desfalque ou ausência de repasses. 6.
A alegação de saldo não repassado no valor de Cz$ 23.637,00 não foi acompanhada de documentação que demonstre a ausência de pagamento ou irregularidade, tampouco planilha de cálculo compatível com os parâmetros legais de correção monetária. 7.
Os extratos apresentados indicam que os rendimentos da conta foram creditados via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática prevista nas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do beneficiário acompanhar e contestar eventuais inconsistências no momento oportuno. 8.
A jurisprudência do TJDFT e deste Tribunal reconhece que a responsabilidade do Banco do Brasil enquanto administrador do PASEP não implica responsabilidade objetiva, exigindo comprovação do ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso. 9.
A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados inviabiliza a procedência do pedido de indenização, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas estabelecidas entre servidores públicos e o Banco do Brasil no âmbito do PASEP, dada sua natureza legal e social. 2.
Compete ao autor comprovar, mediante provas concretas e tecnicamente adequadas, a existência de desfalque ou má administração de sua conta PASEP para fins de responsabilidade civil. 3.
A ausência de demonstração de erro na aplicação dos índices legais de correção monetária e de irregularidade nos repasses inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, REsp 1951931/DF, Tema 1.150 do STJ; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, j. 02/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714258-30.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) -
01/08/2025 14:16
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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31/07/2025 09:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/07/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:12
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 16:13
Transferência de Processo - Saída
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28/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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28/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/04/2025 11:44
Em Julgamento Virtual
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28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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