TJAC - 0713618-27.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713618-27.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelada: Maria Gorete de Souza Cruz - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 334/335, com a seguinte parte dispositiva:"Logo, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) - Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0713618-27.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelada: Maria Gorete de Souza Cruz - Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SALDO DA CONTA INDIVIDUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CALCULOS CONTROVERSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento de eventual valor vinculado à conta individualizada do PASEP, mediante apuração em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se há irregularidade na atualização dos depósitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5.
Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6.
O cálculo apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação, por falta de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________ Tese de julgamento:"O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP e omissão na aplicação dos rendimentos, incumbindo ao titular do benefício o ônus da prova quanto à ocorrência de prejuízos na administração da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
Processo:0001572-47.2024.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Desª.
Waldirene Cordeiro;Data do julgamento: 28/01/2025; Processo:0710948-84.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Roberto Barros; Data do julgamento: 05/12/2024; Processo:0001912-88.2024.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Roberto Barros; Data do julgamento: 06/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713618-27.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) - Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) -
25/07/2025 15:11
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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25/07/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/07/2025 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:02
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 08:57
Transferência de Processo - Saída
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25/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:18
Ato ordinatório
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23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 18:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/05/2025 14:50
Em Julgamento Virtual
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05/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:22
Ato ordinatório
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25/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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24/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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