TJAC - 0713348-08.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO) - Processo 0713348-08.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Mário Edson Barros MacedoB0 - B1Maria Raimunda de BarrosB0 - REQUERIDO: B1Rádio e Televisão Norte LtdaB0 -
I - RELATÓRIO Maria Raimunda de Barros e Mário Edson Barros Macedo ajuizou ação contra Rádio e Televisão Norte Ltda, alegando que no dia 09 de setembro de 2021, durante o programa Gazeta Alerta, transmitido pela ré, ao realizar reportagem com denúncias de problemas de infraestrutura existentes no local, o repórter, ao entrevistar moradores, proferiu ofensas verbais em desfavor das crianças que estavam observando o trabalho jornalístico.
O repórter chama as crianças que ali estavam de "embiricica de menino" e "perebentos", sendo uma das crianças, ora autor da ação, apontado pelo profissional como "todo perebento".
Discorrem que após divulgação da reportagem na televisão e redes sociais (facebook, tiktok, instagram, youtube e etc) as ofensas viralizaram, havendo exposição da imagem do autor e demais crianças presentes no momento da reportagem.
Apontam que a criança está sofrendo discriminação, sendo constantemente chamado de "perebento", e que a ofensa é atual, vez que a emissora de TV ainda mantém a matéria em suas redes sociais e, o próprio repórter, se vangloria da repercussão que o vídeo vem angariando.
A segunda demandante (avó do autor) está sofrendo com o conteúdo jornalístico, pois constantemente amigos afirmam que eles estão "famosos", reproduzindo as palavras ditas pelo repórter em tom jocoso.
Solicitam em sede de tutela provisória de urgência: a) exclusão da reportagem da rede social.
No mérito, pleiteiam: a) condenação do requerido a excluir definitivamente o vídeo ofensivo; b) reparação por danos morais no importe de R$80.000,00; c) reparação por danos reflexos causandos à família no importe de R$40.000,00.
Juntou instrumento procuratório e documentos (pp. 11/18).
A tutela de urgência restou indeferida, sendo determinada citação da ré (pp.19/24).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (p.32).
Houve a juntada de recurso de agravo de instrumento (pp.38/44).
A parte ré foi intimada, apresentando contestação (pp.60/76).
Em sede contestatória, a ré faz um breve resumo dos fatos elencados pela parte autora em sua inicial e, no mérito, em suma, defende a utilização de linguagem acessível, bem humorada e regionalizada para informar a situação precaria existente no local em razão do esgoto e abandono da rua em questão.
Aduz que a transmissão não apresentou numeros altos de visualização, inclusive, apresentando visualização inferior a todas as outras da mesma semana e ressalta que também não apresentou nenhuma reação do público.
Sustenta a inexistência de ofensa à honra da parte autora, inclusive pela ausência da vontade de ofender a honra, destacando que as expressões utilizadas possuem significado diferente do apresentado pela parte autora.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos almejados pela parte autora em sua inicial.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas quedou-se inerte (pp.77/80). Às pp.83/95 adveio a juntada de ofício oriundo deste Egrégio Tribunal, acompanhado do Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (p.99).
Proferida sentença de improcedência (pp. 100/105) o Autor interpôs recurso de apelação (pp. 107/114) foi julgado pelo acórdão de pp. 198/208 que proveu o apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução probatória.
Retornando os autos as partes às pp. 345/347 e 350 requereram a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o relatório.
II -PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve efetiva ofensa à honra do menor autor em razão das expressões utilizadas pelo repórter da parte ré (embiricica de menino, perebentos e todo perebento), bem como se tais expressões possuem caráter depreciativo.
Se houve exposição indevida da imagem do autor menor e demais crianças na reportagem transmitida pela parte ré e mantida em suas redes sociais.
Se houve repercussão negativa decorrente da divulgação do vídeo, ocasionando constrangimentos e discriminação ao autor e à sua família.
Se a conduta da parte ré foi dolosa ou culposa, ou seja, se houve intenção ou negligência na utilização das expressões e divulgação das imagens.
Se a divulgação da reportagem nas redes sociais da parte ré permanece causando dano atual ao autor e à sua família.
Se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré (exibição e manutenção do vídeo) e os danos alegados.
Se existe direito à reparação por danos morais e reflexos pleiteados pelos autores, e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório.
III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil.
IV- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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03/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:00
Ato ordinatório
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13/05/2025 09:26
Processo Reativado
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23/04/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 11:22
Realizado cálculo de custas
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31/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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31/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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31/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:58
Mero expediente
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18/10/2022 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/10/2022 05:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:24
Ato ordinatório
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13/09/2022 23:45
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
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29/06/2022 22:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 21:15
Ato ordinatório
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22/06/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 13:39
Juntada de Ofício
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07/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2022 11:44
Expedida/Certificada
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14/02/2022 14:34
Ato ordinatório
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11/02/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 08:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2021 11:39
Expedida/Certificada
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15/12/2021 07:58
Outras Decisões
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14/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:02
Juntada de Ofício
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03/12/2021 12:28
Expedição de Carta.
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28/10/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2021 11:59
Expedida/Certificada
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27/10/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 20:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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