TJAC - 0707890-73.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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14/07/2025 09:25
Ato ordinatório
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14/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0707890-73.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Andréia Mesquita da Costa LimaB0 - B1Maria Eduarda de Souza LimaB0 - RÉU: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 13:19
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:35
Ato ordinatório
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0707890-73.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Andréia Mesquita da Costa LimaB0 - B1Maria Eduarda de Souza LimaB0 - RÉU: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno as autoras em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, recolhidas as custas e efetuadas as anotações cabíveis, arquive-se. -
18/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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17/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:55
Infrutífera
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21/01/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0707890-73.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andréia Mesquita da Costa Lima, Maria Eduarda de Souza Lima rep. por SANDRA ALENCAR DE SOUZA - Réu: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 21/01/2025, às 09:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA ou presencial, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiência desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
13/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
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13/12/2024 07:20
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:13
Ato ordinatório
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12/12/2024 09:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) Processo 0707890-73.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andréia Mesquita da Costa Lima, Maria Eduarda de Souza Lima rep. por SANDRA ALENCAR DE SOUZA - Réu: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Preliminarmente, Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão de Maria Eduarda de Souza, representada por Sandra Alencar de Souza no polo ativo da demanda, bem como a inclusão de EQUATORIAL SEGURADORA E PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-70, no polo passivo da demanda.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO de Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência, e INTIME-SE a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC).
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art.25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Considerando interesse de menor incapaz na lide, intime-se o Ministério Público para manifestação. -
14/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
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01/07/2024 09:35
Mero expediente
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22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:21
Mero expediente
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10/01/2024 22:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:09
Outras Decisões
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20/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:23
Realizado cálculo de custas
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14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:54
Outras Decisões
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13/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2023 11:51
Expedida/Certificada
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09/05/2023 18:26
Outras Decisões
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11/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2023 09:30
Expedida/Certificada
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28/02/2023 23:43
Emenda à Inicial
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10/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2023 08:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2023 08:07
Expedida/certificada
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09/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:05
Expedida/Certificada
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08/02/2023 08:30
Mero expediente
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27/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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