TJAC - 0706892-24.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 09:58 Publicado ato_publicado em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: ANDRÉ ARRUDA DE SOUZA DERZE (OAB 5033/AC) - Processo 0706892-24.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CREDORA: B1Maria Salverina Arruda de Souza DerzeB0 - DEVEDOR: B1Heide Souza dos Santos Silva ¿ Me (Hw Moda Evangélica e Executiva)B0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora MARIA SALVERINA ARRUDA DE SOUZA DERZE, de execução do título judicial (fls. 51-53) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Heide Souza dos Santos Silva Me (Hw Moda Evangélica e Executiva) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
 
 Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 12:07 Expedida/Certificada 
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                                            15/07/2025 12:34 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2025 08:23 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 08:23 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2025 10:32 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            10/06/2025 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 08:15 Processo Reativado 
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                                            10/06/2025 06:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 09:42 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            25/04/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) Processo 0706892-24.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Salverina Arruda de Souza Derze - Reclamado: Heide Souza dos Santos Silva ¿ Me (Hw Moda Evangélica e Executiva) - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por Maria Salverina Arruda de Souza Derze em face de Heide Souza dos Santos Silva ME (HW Moda Evangélica e Executiva), para: a) Condenar a parte ré à restituição da quantia paga pela autora, no valor de R$ 591,90 (quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 20.08.2024 - (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação;; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; c) Determinar, desde o despacho da inicial, a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a aplicação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva na condução das relações de consumo.
 
 Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios.
 
 Após o transito em julgado, arquive o processo.
 
 P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 43-45).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/04/2025 11:57 Expedida/Certificada 
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                                            24/04/2025 07:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/04/2025 06:49 Decisão 
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                                            15/04/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 07:47 Infrutífera 
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                                            11/02/2025 11:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 12:34 Publicado ato_publicado em 08/01/2025. 
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                                            08/01/2025 09:01 Publicado ato_publicado em 08/01/2025. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) Processo 0706892-24.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Salverina Arruda de Souza Derze - VISTOS e mais Decreto, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), observado o termo de audiência de conciliação (fls. 31), a revelia da parte ré HEIDE SOUZA DOS SANTOS SILVA, porém, à vista da ausência de elementos de convicção quanto às alegações iniciais, designe-se audiência de instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
 
 Após, intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/01/2025 11:04 Expedida/Certificada 
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                                            07/01/2025 07:42 Expedida/Certificada 
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                                            27/12/2024 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2024 11:38 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            11/12/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 09:32 Outras Decisões 
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                                            06/12/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 13:27 Evoluída a classe de 11875 para 436 
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                                            06/12/2024 13:27 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/12/2024 13:27 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            05/12/2024 08:42 Infrutífera 
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                                            02/12/2024 08:03 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            28/11/2024 10:22 Publicado ato_publicado em 28/11/2024. 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: André Arruda de Souza Derze (OAB 5033/AC) Processo 0706892-24.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Maria Salverina Arruda de Souza Derze - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2024, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/jih-fdxf-zqb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
 
 A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
 
 O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
 
 Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
 
 As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
 
 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
 
 A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
 
 Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
 
 Rio Branco, 07 de novembro de 2024.
 
 Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário
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                                            14/11/2024 11:51 Expedida/Certificada 
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                                            13/11/2024 09:09 Expedição de Carta. 
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                                            07/11/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 09:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            07/11/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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