TJAC - 0707987-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC), ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC) - Processo 0707987-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Lana dos Santos Rodrigues SantiagoB0 - DEVEDORA: B1Suhellen Farias Costa de LimaB0 - TERCEIRA: B1Teonise Maria da Silva RochaB0 - B1Moisés Lima dos SantosB0 - Intime-se a devedora para manifestação sobre a avaliação de pp. 233/235, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 14:00
Expedida/Certificada
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22/08/2025 11:06
Mero expediente
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12/08/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC), ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC) - Processo 0707987-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Lana dos Santos Rodrigues SantiagoB0 - DEVEDORA: B1Suhellen Farias Costa de LimaB0 - TERCEIRA: B1Teonise Maria da Silva RochaB0 - B1Moisés Lima dos SantosB0 - 1) Visando dirimir qualquer dúvida acerca do valor do imóvel, defiro o pedido subsidiário da credora para que seja realizada nova avaliação por Oficial de Justiça, antes de prosseguir com a adjudicação do bem, intimando-a para recolhimento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. 2) Vindo aos autos a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 3) Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
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13/06/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:17
deferimento
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06/06/2025 15:28
Juntada de Acórdão
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06/06/2025 15:28
Juntada de Acórdão
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16/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) Processo 0707987-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Lana dos Santos Rodrigues Santiago, Lana dos Santos Rodrigues Santiago - Devedora: Suhellen Farias Costa de Lima - Diante do pedido de adjudicação do bem penhorado à p. 88, intime-se a executada na forma do art. 876, §1º, I do CPC para ciência do pedido e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco dias).
Após, voltem-me conclusos para apreciação nos termos do art. 877 do CPC.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:18
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:30
Mero expediente
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02/04/2025 18:17
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) Processo 0707987-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Lana dos Santos Rodrigues Santiago, Lana dos Santos Rodrigues Santiago - Devedora: Suhellen Farias Costa de Lima - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às pp. 117/127 por Suhellen Farias Costa de Lima aduzindo, em síntese, a iliquidez do título executivo referente ao contrato de honorários firmado entre as partes, mencionando ainda excesso de execução nos cálculos apresentados pela credora.
Devidamente intimado, a credora apresentou manifestação às pp. 165/173 requerendo o não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, sua rejeição. É o relatório.
Decido. É certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício.
Não obstante, não é dado ao excipiente discutir matérias fora das hipóteses excepcionais, notadamente àquelas que deveriam ter sido arguidas em embargos a execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e não o foram, a exemplo da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, a teor do art. 917, I do CPC/15.
Observe-se dos autos, inclusive, que após ser devidamente citada (p. 72), a devedora inclusive constituiu patrono à p. 74, mas não apresentou embargos ou outra forma de defesa, não lhe sendo dado fazer nesse momento.
Noutros termos, não deve servir o instrumento excepcional como substituto da norma via de defesa, como se verifica no caso em tela.
Por sua vez, a utilização do meio de defesa para alegar excesso de execução é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses restritas e casos excepcionais, quando evidente o excesso, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. 2.
A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado.
A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 3.
Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão.
Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1522479/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) No presente caso não há a excepcionalidade necessária para o conhecimento da exceção.
Isso porque o excesso alegado não é evidente de modo a configurar a excepcionalidade prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a não apresentação de impugnação no tempo processual correto acarretou a preclusão da matéria.
Deixo de reputar a devedora como litigante de má-fé por não vislumbrar qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade.
Intime-se o credor para postular o que de direito para o prosseguimento da execução, qualificando eventuais terceiros interessados quanto a penhora do bem de p. 88, no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
08/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:40
Expedida/Certificada
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27/02/2025 08:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:02
Juntada de Ofício
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20/11/2024 15:02
Juntada de Ofício
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04/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) Processo 0707987-39.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Lana dos Santos Rodrigues Santiago, Lana dos Santos Rodrigues Santiago - Devedora: Suhellen Farias Costa de Lima - Concedo ao credor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade das pp. 117/158. -
01/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:56
Mero expediente
-
22/10/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/10/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
19/08/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:41
Mero expediente
-
03/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 06:11
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:59
Ato ordinatório
-
17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
01/11/2023 11:25
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 12:21
deferimento
-
17/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 07:26
Expedida/certificada
-
25/08/2023 07:59
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 15:07
Ato ordinatório
-
24/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:33
Expedida/certificada
-
21/08/2023 08:44
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 14:51
deferimento
-
16/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:32
Expedida/Certificada
-
10/08/2023 07:55
Deferimento em Parte
-
27/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:36
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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