TJAC - 0711872-27.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711872-27.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Artidonio Moreno de Souza - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 287/289, com a seguinte parte dispositiva:"Logo, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 6552/AC) - Fabiana Pimentel Mulim (OAB: 40666/ES) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Thais Barros de Souza (OAB: 6257/AC) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0711872-27.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Artidonio Moreno de Souza - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU DESFALQUES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Revisional de valores relativos à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
O Apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviço e cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
Pede a anulação da sentença ou improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se houve má administração dos valores depositados, com ausência de rendimentos ou saques indevidos, apta a justificar eventual condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.891.936/TO, REsp 1.895.940/TO e REsp 1.951.931/DF). 4.
A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, por se tratar de vínculo decorrente de imposição legal, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Incumbe ao autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso, não foram apresentados extratos, planilhas de cálculo ou qualquer documento que comprove os alegados desfalques ou aplicação incorreta de índices de atualização monetária. 6.
A atualização do saldo das contas PASEP segue índices legalmente previstos em normas específicas, cabendo ao autor demonstrar eventual desconformidade na aplicação desses critérios, o que não foi feito nos autos. 7.
A ausência de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e não são apresentados indícios concretos de irregularidade que justifiquem a realização de perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da jurisprudência consolidada. 2.
A relação entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando a incidência do CDC. 3.
Cabe ao autor comprovar, por meio de documentos e cálculos, eventual irregularidade no saldo da conta PASEP para que se configure o direito à indenização. 4.
A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza a responsabilização da instituição financeira e afasta a necessidade de prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, I, e 1.010; CC, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.936/TO, REsp 1.895.940/TO e REsp 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, j. 02/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711872-27.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 6552/AC) - Fabiana Pimentel Mulim (OAB: 40666/ES) - Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Thais Barros de Souza (OAB: 6257/AC) -
01/08/2025 14:16
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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01/08/2025 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/07/2025 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:12
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 16:21
Transferência de Processo - Saída
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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28/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 18:26
Em Julgamento Virtual
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28/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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