TJAC - 0711592-56.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0711592-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - CREDORA: B1Micaelle da Silva SantiagoB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Tendo em vista a informação prestada pelo Estado do Acre às pp. 262-267, acerca da finalização do procedimento de aquisição extrajudicial do medicamento objeto dos autos, estimando mais quinze dias para tanto, procedo à adequação da decisão de p. 261 ao novo cenário apontado, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Considerando que a quantidade do medicamento anteriormente dispensada à autora em julho de 2025 (p. 231) - 3 seringas - fora exaurida, pois, segundo a prescrição médica de p. 195, neste mês (agosto/2025) a exequente deve fazer uso de duas seringas do fármaco, dispondo apenas de uma, defiro a liberação do valor bloqueado de R$ 10.499,97 à autora, quantidade esta suficiente para complementar o corrente mês e o mês subsequente de tratamento (3 seringas - 3 cxs).
Após, intimar a autora para assinar termo de compromisso de prestação de contas, entregando-lhe em sequência o alvará para levantamento da quantia supracitada.
Em seguida, libere-se ao Estado eventuais valores remanescentes bloqueados.
Para os próximos fornecimentos, considerando o processo de aquisição já existente na via administrativa (pp. 250-258 e 262-267), deve o Estado providenciar a entrega in natura a parte autora, devendo atentar-se para a quantidade prescrita (12 seringas - p. 195), sem esquecer que já foram dispensadas àquela, até o presente momento, 6 seringas, três em julho/2025 no evento de p. 231 e mais três seringas por autoridade desta decisão.
No mais, registro que cabe à parte exequente apresentar ao executado, no DAF, situado na Travessa do Hemoacre, nº 132, (atrás do HEMOACRE), Rio Branco/AC, ou pelo e-mail [email protected], com antecedência mínima de 50 a 60 (cinquenta a sessenta) dias do término do quantitativo que possui, laudo e receituário médicos atualizados, para demonstrar a necessidade de manutenção do tratamento (Enunciado 2 do FONAJUS).
Intimar." -
20/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:20
Outras Decisões
-
18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0711592-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - CREDORA: B1Micaelle da Silva SantiagoB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Considerando que, às pp. 247-258, o Estado do Acre não comprovou a efetiva entrega da medicação, não estimando prazo para tanto, bem ainda que a quantidade anteriormente dispensada à autora em julho de 2025 (p. 231) - 3 seringas - já fora exaurida, já que, à vista da prescrição médica de p. 195, no corrente mês, deve fazer uso de duas seringas do medicamento, dispondo apenas de uma, defiro a liberação do valor bloqueado de R$10.499,97 à autora, em quantidade suficiente para complementar o corrente mês e os dois meses subsequentes de tratamento (6 seringas - 3 cxs).
Após, intimar autora para assinar termo de compromisso de prestação de contas, entregando-lhe em sequência o alvará para levantamento da quantia supracitada.
Em seguida, libere-se ao Estado eventuais valores remanescentes bloqueados.
Para os próximos fornecimentos, considerando o processo de aquisição já existente na via administrativa (pp. 250-258), deve o Estado providenciar a entrega in natura a parte autora, devendo se atentar para a quantidade prescrita (12 seringas - p. 195), sem esquecer que já foram dispensadas àquela, até o presente momento, 9 seringas, três em julho/2025 no evento de p. 231 e mais 6 seringas por autoridade desta decisão.
No mais, registro que cabe à parte exequente apresentar ao executado, no DAF, situado na Travessa do Hemoacre, nº 132, (atrás do HEMOACRE), Rio Branco/AC, ou pelo e-mail [email protected], com antecedência mínima de 50 a 60 (cinquenta a sessenta) dias do término do quantitativo que possui, laudo e receituário médicos atualizados, para demonstrar a necessidade de manutenção do tratamento (Enunciado 2 do FONAJUS).
Intimar. -
15/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:45
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:41
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:09
Ato ordinatório
-
15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:48
Outras Decisões
-
12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0711592-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - CREDORA: B1Micaelle da Silva SantiagoB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Noto que o fornecimento do medicamento objeto dos autos foi determinado pelo período inicial de três meses (p. 189), findo o qual deverá a exequente apresentar receita atualizada, indicando a necessidade de continuidade do tratamento.
Tendo em conta o que precede, considerando a quantidade mensal de ampolas necessárias ao tratamento (duas seringas a cada mês, p. 195) e que foram fornecidas, in natura, três ampolas/seringas do medicamento (p. 231), suficientes, por consequência, para apenas um mês e meio de tratamento, necessário o fornecimento de mais 3 ampolas/seringas para totalizar os três meses de tratamento deferidos inicialmente.
Sendo assim, e considerando que, nos termos da recomendação CNJ nº 146 de 28 de novembro de 2023, deve-se priorizar a tutela específica, consistente no cumprimento in natura do obrigação, e que a compra direta do medicamento pela parte autora é medida excepcional e deve ser justificada, intime-se o reclamado para, em 05 (cinco) dias, dispensar, em prol da exequente, 3 ampolas/seringas do medicamento XOLAIR (Omalizumabe), 150 mg, para totalizar o tratamento deferido, da forma que já fora realizado anteriormente (pp. 228-231).
O não cumprimento da obrigação ensejerá a dispensação, utilizando-se dos valores já bloqueados nos autos.
Intimem-se. -
28/07/2025 14:16
Expedida/Certificada
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:57
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0711592-56.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - CREDORA: B1Micaelle da Silva SantiagoB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A Secretaria deste Juizado, dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da petição e documentação apresentada pela parte reclamada. -
17/07/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:23
Ato ordinatório
-
11/07/2025 05:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 16:46
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 15:37
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 12:46
Outras Decisões
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:51
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:43
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
12/05/2025 17:53
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:21
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 11:46
Ato ordinatório
-
08/04/2025 09:20
Processo Reativado
-
28/01/2025 20:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
28/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:31
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Apelação
-
05/11/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:49
Enviar para publicação
-
29/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 07:39
Ato ordinatório
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:16
Enviar para publicação
-
14/08/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/08/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
26/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:39
Enviar para publicação
-
26/07/2024 07:52
Enviar para publicação
-
25/07/2024 15:48
Mero expediente
-
25/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Classe retificada de 14695 para 12078
-
24/07/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 12:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:04
Classe retificada de 14695 para 12078
-
24/07/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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