TJAC - 0711581-27.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:33
Transferência de Processo - Saída
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18/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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15/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0711581-27.2024.8.01.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Branco - Apelante: Rio Medi Comércio Assistência e Representação Hospitalar Exp. & Imp.
Ltda. - Apelado: Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre - Apelante: Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre - Apelado: Rio Medi Comércio Assistência e Representação Hospitalar Exp. & Imp.
Ltda. - - DECISÃO 1.Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas simultaneamente, por Rio Medi Comérito Assistência e Representação Hospitalar Exp.
Imp.
Ltda - 1ª Apelante e, Fundação Hospital do Acre (FUNDHACRE) - 2ª Apelante, processualmente representadas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do Mandado de segurança nº 0711581-27.2024.8.01.0001 (pp 1.245/1.250 - autos originais), impetrado em desfavor da 2ª Apelante, que confirmou a liminar deferida (pp. 1.010/1.011), ao tempo em que condeceu a segurança vindicada. 2.
Ascendeu o recurso, vindo-me por sorteio (p. 1.453) e cls 3.
Ao compulsar os autos, constato a presença de escritório jurídico patrocinando uma das partes - litisconsorte, o qual é integrado por sócio parente por afinidade desta subscritora, conforme enfatizado pela 1ª Apelante - p. 1.301, eis porque, declaro-me impedida para julgar o presente feito, a teor do art. 144, III, do CPC, oportunidade em que determino a remessa dos autos à Gerência de Distribuição para promover o devido, com a compensação oportuna. 4.
Proceda-se os registros, com a urgência que o caso requer, consoante o art. 35, § 1º, do RITJAC. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: André Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Aniello dos Reis Parziale (OAB: 259960/SP) - Rafael Chagas dos Santos (OAB: 485201/SP) - Desirée Fernandes dos Passos Parada (OAB: 4447/AC) - Luís Cabral Morais (OAB: 6128/AC) - Desireé Fernandes dos Passos Parada (OAB: 4447/AC) - Via Verde -
05/08/2025 12:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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04/08/2025 11:28
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 17:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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11/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:07
Mero expediente
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02/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:03
Ato ordinatório
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28/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:56
Distribuído por prevenção
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19/05/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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