TJAC - 0711478-54.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:34
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0711478-54.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Juvenil Correa da SilvaB0 - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores em favor da parte autora, conforme consta às pp. 316/217.
Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários necessários à confecção do referido alvará de transferência, sob pena de expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre e intimem-se, arquivando na sequência. -
18/08/2025 10:30
Expedida/Certificada
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09/08/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0711478-54.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Juvenil Correa da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a inversão dos polos do processo e a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:01
Expedida/Certificada
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15/07/2025 08:55
Outras Decisões
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14/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria
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01/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 15:42
Ato ordinatório
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30/06/2025 13:47
Processo Reativado
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28/11/2024 07:54
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
15/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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15/04/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
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09/04/2024 09:46
Mero expediente
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26/03/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:49
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 07:51
Expedida/Certificada
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19/02/2024 10:49
Ato ordinatório
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09/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 09:54
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
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19/12/2023 15:32
Expedida/Certificada
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16/12/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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06/11/2023 10:56
Expedida/Certificada
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16/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2023 05:36
Expedida/Certificada
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29/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:15
Mero expediente
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26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:53
Mero expediente
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22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2023 10:53
Expedida/Certificada
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29/08/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:39
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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