TJAC - 0720384-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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23/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0720384-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Sobrinho de Andrade - (...) É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando que, conforme despacho de fls. 112, o autor foi intimado a regularizar sua situação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada ou efetuando o recolhimento da taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o prazo foi transcorrido sem manifestação do autor, conforme certidão de inércia de fls. [número da folha], o que configura descumprimento da determinação judicial.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, é possível o cancelamento da distribuição do processo quando o autor não atender a uma ordem judicial imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
A inércia do autor, neste caso, impede a continuidade da tramitação do presente feito.
Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. -
21/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
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30/12/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC) Processo 0720384-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Sobrinho de Andrade - Réu: Fundacao Universitaria Iberoamericana - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, apesar da alegação de hipossuficiência econômica, não há nos autos comprovação suficiente de que a parte autora se encontra efetivamente impossibilitada de arcar com as custas processuais, de forma que sua situação econômica possa ser aferida com segurança.
O simples relato de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário que a parte apresente documentos que comprovem, de maneira inequívoca, sua situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis e atualizados (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 15:33
Mero expediente
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06/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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