TJAC - 0710006-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0710006-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edilson Gomes de Souza JúniorB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 1) Sem óbices, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 368/372. 2) Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 3) INTIME-SE o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado (se constituído), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, tantos quantos necessários ao pagamento da dívida. 3.1) A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, CPC/2015. 4.1) O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC/2015), bem como deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo estabelecido, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC/2015). 4.2) Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente/credor para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC/2015, e não realizado o pagamento pelo devedor, INTIME-SE o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC/2015, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, registrando-se que, no mesmo prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, DETERMINO e AUTORIZO, desde já, para o regular prosseguimento da tutela executiva: a) Seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, via SISBAJUD (art. 854, CPC/2015). b) Apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SISBAJUD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC/2015). c) Ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, INTIME-SE o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre se as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC/2015). d) Caso haja manifestação/impugnação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015, voltem os autos Conclusos para Decisão. e) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC/2015), transferência que deverá ser efetivada por meio SISBAJUD e a instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Eventualmente, sem êxito a localização e solicitação de bloqueio eletrônico de bens via SISBAJUD, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. 6) Eventualmente, caso na manifestação a que se refere o item "5.f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RENAJUD, DEFIRO e AUTORIZO, desde já, a diligência neste sentido, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação ou conclusão / decisão judicial. 7) Realizada a diligência através do RENAJUD, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. 7.1) Sendo informado o endereço do veículo, EXPEÇA-SE o Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Eventualmente, sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD, e havendo pedido, defiro a QUEBRA DE SIGILO FISCAL da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. 8.1) Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 8.2) Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos via INFOJUD, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC/2015). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de Certidão de Débito/Crédito para fins de protesto, com fundamento no artigo 528, §§ 1° e 3º do CPC/2015, na forma disciplinada no artigo 517, também do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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08/05/2025 09:23
Ato ordinatório
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08/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/04/2025 18:50
Processo Reativado
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08/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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08/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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08/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:08
Ato ordinatório
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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03/10/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:12
Ato ordinatório
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 13:30
Expedição de Carta.
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10/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 05:00
Expedida/Certificada
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05/07/2024 10:43
deferimento
-
02/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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