TJAC - 0711541-79.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) - Processo 0711541-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Menilce Antonia da SilvaB0 - CREDOR: B1João Otavio PereiraB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - Ato Ordinatório - F1;G3;J3 - Intimação para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - Provimento COGER nº 16-2016 -
14/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:50
Ato ordinatório
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30/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:05
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2025_hora, 5ª Vara Cível.
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27/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) - Processo 0711541-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Menilce Antonia da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (págs. 312/313 e 379/380), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, devendo constar como Credor JOÃO OTAVIO PEREIRA e como Devedor BANCO PAN S.A. .
Observado o valor do Crédito exequendo, conforme demonstrativo à página 361: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
23/05/2025 13:33
Expedida/Certificada
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25/04/2025 07:51
Outras Decisões
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03/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0711541-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Menilce Antonia da Silva - Requerido: Banco Pan S.A - Dá a parte Autora por intimada para, Considerando que a planilha de página 354 não atende aos ditames previstos no art. 798, I "b" e II, parágrafo único, do CPC, faculto ao Credor a juntada do demonstrativo do débito principal devidamente atualizado, no prazo impostergável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). -
18/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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11/03/2025 09:55
Ato ordinatório
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20/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), João Otavio Pereira (OAB 441585/SP) Processo 0711541-79.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Menilce Antonia da Silva - Requerido: Banco Pan S.A - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.367/368 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
14/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:47
Ato ordinatório
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08/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria
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08/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 13:21
Ato ordinatório
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10/10/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 07:50
Expedida/Certificada
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01/10/2024 14:59
Outras Decisões
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15/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 14:03
Expedida/Certificada
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15/06/2024 21:20
Mero expediente
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28/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
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24/04/2024 09:38
Evoluída a classe de 7 para 156
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24/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:44
Outras Decisões
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23/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 04:26
Expedida/Certificada
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27/02/2024 09:21
Ato ordinatório
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16/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria
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06/02/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 19:10
Realizado cálculo de custas
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05/02/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2023 12:16
Expedida/Certificada
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30/11/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:41
Infrutífera
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06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:00
Expedição de Carta.
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18/10/2023 13:58
Ato ordinatório
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18/10/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2023 11:33
Expedida/Certificada
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24/08/2023 08:11
Apensado ao processo
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23/08/2023 14:52
Outras Decisões
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23/08/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 06:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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