TJAC - 0708701-62.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0708701-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - 1 - O credor informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (p. 226), contudo firme nos argumentos já expostos às pp. 219/221, mantenho a decisão atacada. 2 - Cumpra-se o item 2 da decisão à p. 220. 3 - Intimem-se. -
25/08/2025 14:03
Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:32
Outras Decisões
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14/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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25/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0708701-62.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela devedora Banco Pan S/A às pp. 205/210.
Alega, em síntese, que há excesso na execução no total de R$ 7.958,81 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), tendo em vista o cálculo atualizado referente ao valor de indenização por danos morais.
Manifestação do credor às pp. 217/218. É o que basta relatar.
Inicialmente, cumpre destacar o que restou determinado por força de sentença, às pp. 130/136: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Francisco Ferreira da Silva em face de Banco Pan S/A para: A) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 67.005,55 (sessenta e sete mil e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao contrato 00000000000102588488; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser realizado pela SELIC a paritr da citação.
Confirmo a tutela concedida às pp. 28/32.
Declaro extintos o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol da parte autora, fixando o percentual de 10% do benefício econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação e o alto zelo dos profissionais que nela atuam.
Interposto recurso de apelação, restou assim determinado em virtude do Acórdão às pp. 173/177: [...] Por fim, mantenho inalterados os termos iniciais de incidência dos juros de mora - negativação indevida (evento danoso) - e da correção monetária - data do arbitramento - sobre o valor da condenação, por se tratar o caso de responsabilidade extracontratual e por estarem os parâmetros adequados ao entendimento consolidado do STJ, por meio das Súmulas 54 e 362.
Ante o exposto, lanço voto pelo desprovimento do recurso.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo apelante, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Dessa forma, o Acórdão é claro em seus termos: os honorários incidem sobre o valor da condenação.
Resta aferir, portanto, a que corresponde esse valor.
Nas lições de MARINONI, MITIDIERO e ARENHART (2025) A sentença declaratória apenas declara a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica.
A ela recorre aquele que necessita obter, como bem jurídico, a certeza a respeito da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma situação jurídica. [...] O objetivo dessa sentença, destarte, é eliminar uma situação de incerteza que paira sobre determinada situação jurídica.
O bem da vida outorgado ao autor, através da sentença declaratória acobertada pela autoridade da coisa julgada, é a eliminação da incerteza que recaía sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser da situação jurídica.
Para que se compreenda o conceito de sentença condenatória, 152 nada melhor do que um exemplo.
O autor pode, apesar de seu direito já ter sido violado, pedir simplesmente que o juiz declare a responsabilidade do réu pela prática do ato que lhe produziu danos (sentença declaratória stricto sensu).
Entretanto, se o autor deseja indenização pelos danos, deve pedir sentença que condene ao pagamento de quantia em dinheiro, embora essa sentença também deva declarar a responsabilidade do réu , ainda que como simples pressuposto da condenação .
Perceba-se que a sentença condenatória vai além da sentença declaratória, condenando o réu a pagar - o pedido nesse caso é condenatório e não declaratório.
Portanto, tendo por base o efeito substitutivo do recurso de apelação e seu trânsito em julgado, deve-se aplicar o que foi disposto em sede de Acórdão e ter por base de cálculo o valor de condenação, ou seja, o valor referente aos danos morais e com percentual de 12% (pp. 173/177). 1 - Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor referente a honorários recaem unicamente sobre o valor à título de danos morais.
Em consequência, fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor do cumprimento de sentença em favor do impugnante, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil. 2 - À vista do depósito efetuado às pp. 214/215, intime-se o credor para corrigir os seus cálculos, tendo por base o valor fixado no Acórdão e manifestar acerca da satisfação da dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:08
Outras Decisões
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06/06/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:50
Evoluída a classe de 7 para 156
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28/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:17
Outras Decisões
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07/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:40
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:21
Outras Decisões
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01/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
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19/03/2025 19:34
Ato ordinatório
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19/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 10:02
Processo Reativado
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04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/12/2024 08:54
Ato ordinatório
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 16:22
Expedida/Certificada
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04/11/2024 07:24
Ato ordinatório
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01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:10
Ato ordinatório
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Apelação
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08/10/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 09:14
Expedida/Certificada
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26/08/2024 07:26
Ato ordinatório
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22/08/2024 05:06
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 14:53
Expedida/Certificada
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26/07/2024 10:12
Ato ordinatório
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22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 10:44
Expedição de Carta.
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25/06/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 10:21
Expedida/Certificada
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20/06/2024 12:28
Outras Decisões
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07/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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