TJAC - 0709708-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0709708-89.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - REQUERENTE: B1Jose Honeton de Lima NettoB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:17
Ato ordinatório
-
23/04/2025 20:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
27/03/2025 12:26
Processo Reativado
-
27/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
21/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:26
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 07:23
Ato ordinatório
-
19/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Apelação
-
30/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:06
Ato ordinatório
-
05/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2024 20:47
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 06:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708684-26.2024.8.01.0001
Estela do Nascimento Furtado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 09:00
Processo nº 0708574-27.2024.8.01.0001
Mirla Eloir Franca Vieira
Estado do Acre
Advogado: Aleixa Ligiane Ebert
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2024 07:52
Processo nº 0709523-22.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Ricardo da Costa Pinho
Advogado: Felipe Henrique de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/03/2025 15:09
Processo nº 0709326-33.2023.8.01.0001
Fernanda Macedo Lage
Municipio de Rio Branco
Advogado: Sandra de Abreu Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2023 06:38
Processo nº 0709600-60.2024.8.01.0001
Maria Ferreira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/06/2024 08:02