TJAC - 0709416-07.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709416-07.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Jose Nogueira Muniz - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 660/661, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Edneia Sales de Brito (OAB: 2874/AC) - Jacqueline Dias da Silva Rosset (OAB: 27466B/PB) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB: 109085/RJ) - Luiz Henrique Oliveira do Amaral (OAB: 52759/RJ) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0709416-07.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Maria Jose Nogueira Muniz - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGADA MÁ GESTÃO E DEFASAGEM NO SALDO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente Ação proposta em face do Banco do Brasil S.A., visando à reparação por suposta ausência de atualização monetária e desfalque nos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A Apelante sustentou irregularidades na movimentação da conta, a não aplicação de índices legais de correção, e alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.
Requereu a reforma da Sentença ou a reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar a má administração dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes pode ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que este atua como gestor de programa de caráter social, e não como fornecedor de produtos ou serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a Apelante não apresentou elementos probatórios mínimos, como planilha de cálculo com base nos índices legais ou prova da suposta irregularidade na movimentação da conta vinculada ao PASEP. 5.
A sistemática de pagamento dos rendimentos do PASEP por meio de convênio com a folha de pagamento da administração pública está prevista na regulamentação do programa e foi regularmente aplicada, conforme demonstrado nos extratos acostados aos autos. 6.
Os índices legais de correção e remuneração do PASEP estão definidos em legislação específica, não sendo possível a aplicação de índices diversos dos previstos nas normas que regem o fundo. 7.
O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade na gestão da conta, sobretudo tratando-se de questão predominantemente de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas relativas ao PASEP, dada sua natureza institucional e social. 2.
Compete ao autor comprovar, por meio de elementos mínimos, a existência de irregularidade na administração da conta PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 4.
A simples alegação de defasagem no saldo do PASEP não é suficiente para justificar a produção de prova pericial quando ausentes indícios consistentes de má gestão por parte do banco gestor. 5.
A aplicação de índices de correção monetária e juros deve observar estritamente a legislação específica do PASEP, sendo inadmissível a utilização de índices não previstos em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 239; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª.
Desª.
Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0001630-50.2024.8.01.0001, Rel.
Des.
Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 02/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709416-07.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidades dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Edneia Sales de Brito (OAB: 2874/AC) - Jacqueline Dias da Silva Rosset (OAB: 27466B/PB) - MARCELO NEUMANN (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 125212/RJ) - CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB: 109085/RJ) - Luiz Henrique Oliveira do Amaral (OAB: 52759/RJ) -
25/07/2025 15:11
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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21/07/2025 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/07/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:02
Ato ordinatório
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28/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 10:21
Transferência de Processo - Saída
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21/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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21/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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07/04/2025 14:29
Em Julgamento Virtual
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28/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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