TJAC - 0709070-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA (OAB 80986/BA) - Processo 0709070-56.2024.8.01.0001 - Monitória - Mútuo - AUTOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - RÉ: B1Sonaira de Araujo MouraB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 174/177. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:00
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 13:44
deferimento
-
02/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
03/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:49
Ato ordinatório
-
30/04/2025 11:53
Processo Reativado
-
18/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2024 13:58
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 11:43
Ato ordinatório
-
03/12/2024 00:33
Juntada de Petição de Apelação
-
02/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
06/11/2024 07:27
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
27/09/2024 05:30
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:44
Ato ordinatório
-
09/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 05:22
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 12:26
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:18
Mero expediente
-
13/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708428-83.2024.8.01.0001
Jelina de Araujo Monteiro
Banco Santander SA
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2024 06:01
Processo nº 0709565-03.2024.8.01.0001
Maria do Socorro da Silva Anuth
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edneia Sales de Brito
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 12:37
Processo nº 0708166-36.2024.8.01.0001
Rosalina Sales de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edneia Sales de Brito
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2024 11:54
Processo nº 0708081-50.2024.8.01.0001
Carlos Alberto Rodrigues Amador
Estado do Acre
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 13:53
Processo nº 0708684-26.2024.8.01.0001
Estela do Nascimento Furtado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2025 10:06