TJAC - 0708545-74.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708545-74.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelado: Jorge Luiz Andrade da Rocha - Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 361/362, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão.
Intimem-se. " - Magistrado(a) - Advs: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Danilo Moreira Guimarães (OAB: 26252/ES) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB: 3909/AC) -
18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708545-74.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco do Brasil S/A. - Apelado: Jorge Luiz Andrade da Rocha - Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, visto que o banco atua como depositário e administrador de programa social, não configurando relação de consumo. 5.
Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar as alegadas irregularidades na administração dos valores do PASEP. 6.
O extrato apresentado não comprova erro na administração ou ausência de créditos pela instituição financeira, inviabilizando a condenação por falta de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas referentes ao PASEP. 3.
Cabe ao autor comprovar, mediante provas adequadas, eventuais irregularidades na administração dos valores do PASEP para fins de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para dar prover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Danilo Moreira Guimarães (OAB: 26252/ES) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB: 3909/AC) -
30/07/2025 09:19
Concedida em parte a medida de proteção de Acolhimento institucional
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30/07/2025 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/07/2025 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 16:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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03/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:01
Ato ordinatório
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02/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 16:00
Transferência de Processo - Saída
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24/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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24/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:30
Em Julgamento Virtual
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25/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Mero expediente
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 22:29
Em Julgamento Virtual
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22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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08/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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