TJAC - 0708113-26.2022.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0708113-26.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Original S/A - Apelada: Tânia Gomes Façanha - - Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 21 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Lucas Costa Moulin (OAB: 32104/ES) -
21/08/2025 14:29
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708113-26.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Original S/A - Apelada: Tânia Gomes Façanha - TÂNIA GOMES FAÇANHA, devidamente qualificada e representada, interpôs recurso especial (pp. 328-347) em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste TJAC, proferido no julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
A compulsar os autos, verifiquei a certidão de pp. 350, que informa a existência de requerimento de assistência judiciária pela recorrente.
Ao analisar o recurso, consta a seguinte afirmativa: O recorrente deixa de recolher o preparo recursal, uma vez que a parte está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo primitivo.
Contudo, ao examinar detidamente os autos desde a origem, verifico que o pedido de gratuidade foi indeferido por decisão interlocutória de pp. 43-43, não havendo nos autos qualquer registro de que a parte tenha renovado o requerimento ou obtido posterior deferimento do benefício em momento subsequente.
Dessa forma, a recorrente encontra-se desprovida deste benefício judicial.
Nesse sentido, para o regular processamento do recurso especial, faz-se necessário o recolhimento do preparo recursal, consistente no recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 202,00 (duzentos e dois reais), bem como o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) válida para o STJ." Diante disso, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento em dobro das referidas taxas recursais faltantes, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, . - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Lucas Costa Moulin (OAB: 32104/ES) -
08/07/2025 14:04
Mero expediente
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18/06/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:47
Ato ordinatório
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19/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 13:30
Transferência de Processo - Saída
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08/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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08/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 11:01
Em Julgamento Virtual
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11/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:55
Mero expediente
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27/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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27/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 10:34
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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06/12/2024 08:12
Em Julgamento Virtual
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04/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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26/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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