TJAC - 0706638-98.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 10:51
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:49
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC) - Processo 0706638-98.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Afrodite Lessa Pinheiro do ValeB0 - REQUERIDO: B1Felipe Cardoso Martins LimaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Em atenção a certidão de p. 189, consigno que deverá ser aplicado a multa prevista no art. 32 da Lei nº 1422/01, ante a expressa previsão legal.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 08:55
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 14:13
Ato ordinatório
-
20/06/2025 11:28
Processo Reativado
-
29/05/2025 14:35
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
13/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 09:45
Ato ordinatório
-
25/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:05
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 11:20
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
19/02/2024 11:33
Ato ordinatório
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 05:28
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 23:08
Ato ordinatório
-
08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:15
Infrutífera
-
09/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
12/09/2023 11:59
Ato ordinatório
-
12/09/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:02:00, 3ª Vara Cível.
-
04/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 08:17
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 10:24
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/06/2023 12:08
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:54
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:54
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 20:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2023 20:02
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:47
Outras Decisões
-
16/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 15:08
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 11:19
Outras Decisões
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706511-84.2022.8.01.0070
Telefonica Brasil S/A
Antonio Adecio Xavier Almeida
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/01/2023 10:58
Processo nº 0706303-32.2024.8.01.0070
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Vercidino Antonio Albarello
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 07:04
Processo nº 0706708-05.2023.8.01.0070
Cristy Ellen Vanessa do Nascimento Ferre...
Deyner Agostinho Silva Cruz
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/02/2024 10:55
Processo nº 0706556-20.2024.8.01.0070
Caio Borges Vilela
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 05:34
Processo nº 0706495-12.2023.8.01.0001
Lana Cristina Muniz Occhi
Xland Holding LTDA
Advogado: Eduardo Jose Parillha Panont
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 11:16