TJAC - 0706364-87.2024.8.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Gilberto Matos de Araujo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0706364-87.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Pedro Pereira de Sousa Filho - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Decisão A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal, interpôs Recurso Extraordinário objetivando o reexame da matéria, com fulcro no art. 102, inc.
 
 III, alíneas a e "c", da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Os autos vieram conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
 
 Adianto que o manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
 
 Em primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
 
 Preparo não recolhido em razão da concessão de justiça gratuita.
 
 Quanto ao pressuposto da Repercussão Geral, segundo norma do art. 543-A, §2º, introduzida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418/2006, é necessário que a parte recorrente demonstre, em preliminar de Recurso Extraordinário, sua existência.
 
 Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal.
 
 Ainda, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
 
 Em relação ao susomencionado pressuposto recursal, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 5º, caput, II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, e o que se verifica no acórdão impugnado é que houve o desprovimento do recurso inominado manejado pela ora recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses.
 
 No entanto, o acórdão colegiado sob censura sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso nobre manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular n. 282 do STF, o qual colaciono: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
 
 Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se, repito, que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
 
 Nesse sentido, com destaque: AGRAVOS INTERNOS.
 
 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
 
 Agravos Internos aos quais se nega provimento. (STF.
 
 ARE 1127449 AgR, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.
 
 PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER.
 
 O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
 
 A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
 
 O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO.
 
 Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
 
 AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF.
 
 ARE 1045748 AgR, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16-10-2017 PUBLIC 17-10-2017).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
 
 O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
 
 PREQUESTIONAMENTO CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER.
 
 O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
 
 A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento.
 
 O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (STF.
 
 RE 742996 AgR/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO.
 
 Primeira Turma.
 
 Pub.
 
 DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
 
 A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário.
 
 Precedentes.
 
 A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
 
 Precedentes. (STF.
 
 RE 873967 AgR/SE.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO.
 
 Segunda Turma.
 
 Pub.
 
 DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE DIREITO LOCAL INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica a utilização do recurso extraordinário.
 
 Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
 
 Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República." (STF.
 
 ARE 681968 AgR/BA. /Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO.
 
 Segunda Turma.
 
 DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Kariston de Lima Pedro (OAB: 5949/AC) - Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC)
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                                            23/08/2025 07:00 Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação 
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                                            22/08/2025 13:51 Negado seguimento ao recurso 
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                                            18/08/2025 08:09 Prorrogada a medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva_da_Lei_Henry_Borel 
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                                            18/08/2025 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:00 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            08/08/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 09:50 Ato ordinatório 
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                                            08/08/2025 07:59 Mero expediente 
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                                            31/07/2025 06:32 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            31/07/2025 06:31 Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar 
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                                            31/07/2025 06:31 Transferência de Processo - Saída 
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                                            31/07/2025 06:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 19:00 Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade 
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                                            29/07/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 13:57 Ato ordinatório 
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                                            26/07/2025 07:00 Publicado ato_publicado em 26/07/2025. 
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                                            25/07/2025 12:28 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
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                                            21/07/2025 18:38 Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar 
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                                            18/07/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 01:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 09:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            02/07/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:24 Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            02/07/2025 08:24 Transferência de Processo - Saída 
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                                            01/07/2025 08:34 Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino 
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                                            30/06/2025 12:02 Impedimento 
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                                            26/06/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 01:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 10:21 Ato ordinatório 
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                                            06/06/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 08:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            04/06/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 07:42 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2025 07:27 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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