TJAC - 0705432-02.2024.8.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 101570/PR) - Processo 0700107-12.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Bruno Flangini, registrado civilmente como Bruno FlanginiB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão executória da parte credora Bruno Flangini, registrado civilmente como Bruno Flangini (fls. 215-216) em face da parte devedora GOL LINHAS AÉREAS S.A e, assim, à vista da sentença (fls. 206-209/210) e, ainda, da certidão de trânsito em julgado (fls. 214), ordeno os atos da espécie (SISBAJUD e, ainda, conforme a hipótese, expedição de mandado de penhora) para satisfação da obrigação.
Ressalto, a respeito, transcorrido o prazo de lei (sentença fls. 206-209/210) sem o pagamento voluntário, inicia-se, a partir da ciência deste ato, o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput). É de salientar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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03/06/2025 18:11
Em Julgamento Virtual
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07/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:18
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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