TJAC - 0703452-30.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP) - Processo 0703452-30.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Dinoir Souza de Oliveira JúniorB0 - DEVEDOR: B1Eden Cordeiro de OliveiraB0 - Decisão (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dinoir Souza de Oliveira Júnior, contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente execução, em razão da existência de cláusula expressa na nota promissória que fixou as comarcas de Itapuranga/GO e/ou Vilhena/RO como locais de pagamento, com fundamento no artigo 53, IV, do CPC e no Enunciado nº 89 do FONAJE.
Alega o embargante que a decisão seria contraditória frente ao artigo 46 do CPC e ao artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que autorizariam a propositura da ação no domicílio do réu.
Defende, ainda, que a cláusula de local de pagamento não seria impeditiva ao ajuizamento da ação nesta comarca.
Sem razão.
Nos Juizados Especiais, a competência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, o que foi corretamente aplicado no caso concreto.
Ademais, a nota promissória que embasa a execução estabelece expressamente os locais de pagamento como sendo as comarcas de Itapuranga/GO e Vilhena/RO, sendo esses os foros de eleição válidos para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 53, IV, a).
Embora o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu, tal regra não prevalece sobre cláusula expressa e válida constante do título executivo, que define o local da obrigação e vincula o credor, especialmente quando não há alegação de abusividade ou nulidade contratual.
Inexiste, pois, contradição ou omissão na sentença.
A decisão embargada fundamentou-se adequadamente na legislação aplicável e na jurisprudência dos Juizados Especiais, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de pp. 39/40, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial deste Juízo (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.Registre-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:29
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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13/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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13/07/2025 21:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP) - Processo 0703452-30.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: B1Dinoir Souza de Oliveira JúniorB0 - DEVEDOR: B1Eden Cordeiro de OliveiraB0 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 53 , IV , do Código de Processo Civil e Enunciado n. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 54, Lei n. 9.099/95).
Intime-se apenas o exequente, por meio de seu patrono, dada a ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, [Datado e assinado digitalmente].
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
09/06/2025 10:42
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:35
Incompetência territorial
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02/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:51
Mero expediente
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28/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP) Processo 0703452-30.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Dinoir Souza de Oliveira Júnior - Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte devedora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
23/01/2025 07:53
Expedida/Certificada
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07/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP) Processo 0703452-30.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Dinoir Souza de Oliveira Júnior - Defiro a pretensão executória; Caso a dívida não esteja atualizada, remetam-se os autos para cálculo; Após, cite-se a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora; Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD ou, sendo infrutífera, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição, bem como para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível, com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo; Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, indicar bens/valores da parte e/ou fornecer o endereço completo dela, para as providências necessárias ao prosseguimento do feito (art. 53, § 4.º, LJE).
Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Providências da espécie.
Intimem-se. -
13/11/2024 16:47
Expedida/Certificada
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12/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:19
deferimento
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15/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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