TJAC - 0705187-93.2021.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAM FERNANDES RODRIGUES (OAB 5000/AC), ADV: RENATA LEÃO TORRES (OAB 3999/AC), ADV: KARINA LEITE BEZERRA (OAB 5589/AC) - Processo 0705187-93.2021.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - CREDOR: B1Ruberval Braga RolaB0 - DEVEDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - Intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) ocorrências (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo de outras cominações.
Ante a anuência da parte devedora (p. 619), ficam, desde logo, homologados os cálculos do credor de pp. 612-615. 3.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não estejam nos autos, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte credora. 4.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 5.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 6.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 7.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 8.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 9.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 10.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 11.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 13.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 14.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 15.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 16.
Intimar e cumprir. -
15/08/2025 14:41
Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:01
Enviar para publicação
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12/08/2025 12:35
Outras Decisões
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:27
Ato ordinatório
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10/04/2025 12:23
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 16:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:18
Ato ordinatório
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31/03/2025 10:36
Classe retificada de 14695 para 12078
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28/03/2025 12:08
Processo Reativado
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06/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/04/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2022 08:03
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
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14/03/2022 11:55
Expedida/Certificada
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10/03/2022 13:34
Ato ordinatório
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09/03/2022 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2022 12:18
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
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18/02/2022 12:01
Expedida/Certificada
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14/02/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:27
Enviar para publicação
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11/02/2022 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
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10/09/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 21:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:05
Ato ordinatório
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19/07/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 09:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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