TJAC - 0713266-69.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:20
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:33
Paga
-
25/06/2025 13:47
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:12
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) Processo 0713266-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA, REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - 1.
Trata-se de execução de honorário pericial, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 54/56, alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor arbitrado no título executivo encontra-se acima da tabela definida pelo CNJ.
A parte Exequente se manifestou às pp. 61/64. 2.
Fundamentação.
Trata-se da cobrança de honorários periciais referentes à atuação do autor no processo autuado sob nº 0713938-24.2017.8.01.0001.
Consta que o autor, perito-engenheiro civil e de segurança do trabalho, teve seus honorários fixados em R$ 5.940,00 (pp. 10/11).
Nos termos do art.95doCódigo de Processo Civil: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Verifica-se, portanto, que quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, como no caso, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais, estando em conformidade com o CPC a Decisão que estabeleceu que os honorários seriam suportados pelo Estado do Acre (pp. 08/09).
Entretanto, o valor fixado pelo magistrado deve observar os parâmetros impostos na Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018, que estabeleceu os critérios para pagamento dos honorários periciais, conforme artigos que colaciono a seguir: "(...) Art. 16 O magistrado competente, mediante decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - os graus de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores referentes a serviços de perícia, interpretação ou tradução, de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre, observada a disponibilidade financeira. § 2º Os limites individuais dos honorários pagos em conformidade a este Artigo serão fixados em Portaria da Presidência do TJAC. § 3º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite estabelecido na tabela oficial em até 5 (cinco) vezes, desde que justificada fundamentadamente a excepcionalidade da situação, observados os critérios do caput deste Artigo.".
A Portaria n. 2987/2023, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos especializados em: "2.
Engenheiros e Arquitetos - 2.6 - Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas - R$:550,00.".
Assim, entendo que o pagamento dos honorários periciais deve observar o teto estabelecido na tabela deste Estado, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
A diferença entre o valor fixado e o valor a ser custeado pelo Estado fica a cargo do sucumbente, observando a condição suspensiva de exigibilidade (art.98,§§ 2ºe3º, doCódigo de Processo Civil).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para limitar o crédito exequendo ao máximo previsto na Tabela da Portaria n. 2987/2023, conforme Resolução TPADM/TJAC nº. 227/2018.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Decisão de p. 48.
Intimar. -
18/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:06
Acolhimento em Parte
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:18
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) Processo 0713266-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA, REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentados pela parte reclamada. -
13/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:10
Somente Publicar
-
12/11/2024 11:09
Ato ordinatório
-
07/11/2024 11:07
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/09/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:14
Enviar para publicação
-
03/09/2024 11:30
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:23
Classe retificada de 14695 para 12078
-
13/08/2024 08:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:53
Declarada incompetência
-
08/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 06:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718213-69.2024.8.01.0001
Francisco de Assis Barreto
Estado do Acre
Advogado: Raimunda Rodrigues de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 06:16
Processo nº 0714698-94.2022.8.01.0001
Aurimar da Silva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2022 08:33
Processo nº 0708602-63.2022.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Lima e Abrahao LTDA (Malharia Ponto sem ...
Advogado: Jose Antonio Ferreira de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/07/2022 10:09
Processo nº 0705205-64.2020.8.01.0001
Banco Santander SA
Estado do Acre
Advogado: Vitor Alves Fortes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2020 13:54
Processo nº 0702622-54.2024.8.01.0070
Karen Felisberto de Lima
Estado do Acre
Advogado: Jardany Aquilan Silva de Assis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 09:01