TJAC - 0703568-94.2022.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) - Processo 0703568-94.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - CREDORA: B1Maria do Socorro Oliveira de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - 1.
Considerando a anuência da parte Devedora com os cálculos elaborados pela Contadoria, homologo os cálculos de pp. 257/258. 2.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 8.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 11.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 12.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 13.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 14.
Intime-se. -
17/07/2025 10:57
Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:28
Outras Decisões
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13/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:39
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 08:31
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 09:41
Ato ordinatório
-
09/04/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 12:39
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Ato ordinatório
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 14:12
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:05
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
10/03/2025 19:57
Outras Decisões
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:36
Processo Reativado
-
24/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:55
Ato ordinatório
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:48
Classe retificada de 14695 para 12078
-
06/06/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:36
Enviar para publicação
-
04/06/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:38
Processo Reativado
-
05/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:54
Ato ordinatório
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02/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/01/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2023 11:57
Expedida/Certificada
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09/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:49
Enviar para publicação
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26/12/2022 13:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:14
Ato ordinatório
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04/07/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 08:35
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
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14/06/2022 11:41
Expedida/Certificada
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13/06/2022 12:10
Somente Publicar
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13/06/2022 09:24
Outras Decisões
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03/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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